TJRJ - 0814883-17.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA SACRAMONE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Certidão de Autuação Processo: 0814883-17.2024.8.19.0213 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTD REQUERIDO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA Certifico que: O domicílio do(s) autor(es): ( ) pertence ( x) não pertence a esta Comarca.
O domicílio do(s) réu(s) (Arts. 45/53, do NCPC): (x ) pertence ( ) não pertence a esta Comarca. (x ) Consta endereço do advogado na procuração (Art. 287, do NCPC). ( ) Não apresentou procuração. ( ) Não apresentou documentos de identificação. ( ) Há interesse de incapaz. ( ) Parte assistida pela Defensoria Pública. ( ) Há pedido de tutela/liminar. ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão da idade. ( ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( ) Apresentou declaração de hipossuficiência. ( ) Há pedido de parcelamento de custas, ou pedido de recolhimento de custas ao final. ( ) NÃO CONSTA comprovação de recolhimento de custas processuais, e nem menção a gratuidade de justiça deferida/requerida. ( ) As custas judiciais ESTÃO corretamente recolhidas. ( ) As custas judicias NÃO FORAM corretamente recolhidas, conforme certidão a seguir.
A parte deve complementar a custas nas seguintes contas: - Atos dos escrivães (conta 1102-3) R$67,94 ; ( ) Outros documentos pendentes ou ilegíveis: (x ) Observação: Distribuição por dependência ao processo nº. 0813584-39.2023.8.19.0213 Quanto à audiência de conciliação (Art. 319, inciso VII, do NCPC), a parte autora: ( ) Tem interesse na realização da audiência de conciliação; ( ) Não tem interesse na realização da audiência de conciliação; ( ) Não manifestou sua opção a respeito.
Certifico, finalmente, que PROCEDI À DEVIDA AUTUAÇÃO, CONFERINDO e RETIFICANDO os dados incluídos, pelo(s) advogado(s), no CADASTRO do Sistema PJE.
MESQUITA, 21 de janeiro de 2025.
LUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO -
21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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