TJRJ - 0829250-07.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCILENE MORAES SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de YVES SANT ANNA ROSA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCILENE MORAES SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829250-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Carlos Antonio Freire em face do Banco Bradesco S.A., alegando a ocorrência de transações bancárias fraudulentas em sua conta corrente, sem sua anuência, incluindo um empréstimo no valor de R$ 43.169,52, além de transferências via PIX nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 5.000,00.
O autor alega que notificou o réu sobre os lançamentos indevidos, sem obter solução administrativa, tendo inclusive registrado ocorrência policial.
O réu, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, alegando que as operações questionadas foram realizadas com os devidos mecanismos de segurança, incluindo senha, biometria e token, argumentando que não há elementos que comprovem a alegada fraude.
O feito foi devidamente saneado e, encerrada a instrução processual, passo ao julgamento da lide.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre relação de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pelo STJ.
Diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das transações contestadas.
O banco réu não apresentou prova documental robusta de que as transações foram autorizadas pelo autor, limitando-se a alegar que foram feitas mediante senha e biometria, sem exibir contratos assinados ou gravações que evidenciem sua anuência.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
No caso, a falha de segurança do sistema do réu permitiu a realização de transações sem autorização expressa do autor, gerando prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que houve descontos indevidos na conta do autor, referentes ao empréstimo e às transferências contestadas.
Assim, o réu deve restituir integralmente os valores debitados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que a inclusão indevida de débitos e a resistência do banco em solucionar o problema configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova adicional do abalo psicológico sofrido pelo consumidor.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ANTONIO FREIRE em face do BANCO BRADESCO S.A., para: 1) Declarar a inexistência do débitoreferente aos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, bem como eventual contrato de empréstimo consignado não autorizado por este; 2) Condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos descontos; 3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos experimentados pelo autor em razão da conduta abusiva da instituição financeira; 4) Determinar a exclusão de eventuais restrições creditíciasque tenham sido registradas em nome do autor em razão do débito indevido.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829250-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Carlos Antonio Freire em face do Banco Bradesco S.A., alegando a ocorrência de transações bancárias fraudulentas em sua conta corrente, sem sua anuência, incluindo um empréstimo no valor de R$ 43.169,52, além de transferências via PIX nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 5.000,00.
O autor alega que notificou o réu sobre os lançamentos indevidos, sem obter solução administrativa, tendo inclusive registrado ocorrência policial.
O réu, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, alegando que as operações questionadas foram realizadas com os devidos mecanismos de segurança, incluindo senha, biometria e token, argumentando que não há elementos que comprovem a alegada fraude.
O feito foi devidamente saneado e, encerrada a instrução processual, passo ao julgamento da lide.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre relação de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pelo STJ.
Diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade das transações contestadas.
O banco réu não apresentou prova documental robusta de que as transações foram autorizadas pelo autor, limitando-se a alegar que foram feitas mediante senha e biometria, sem exibir contratos assinados ou gravações que evidenciem sua anuência.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
No caso, a falha de segurança do sistema do réu permitiu a realização de transações sem autorização expressa do autor, gerando prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que houve descontos indevidos na conta do autor, referentes ao empréstimo e às transferências contestadas.
Assim, o réu deve restituir integralmente os valores debitados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que a inclusão indevida de débitos e a resistência do banco em solucionar o problema configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova adicional do abalo psicológico sofrido pelo consumidor.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ANTONIO FREIRE em face do BANCO BRADESCO S.A., para: 1) Declarar a inexistência do débitoreferente aos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, bem como eventual contrato de empréstimo consignado não autorizado por este; 2) Condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos descontos; 3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos experimentados pelo autor em razão da conduta abusiva da instituição financeira; 4) Determinar a exclusão de eventuais restrições creditíciasque tenham sido registradas em nome do autor em razão do débito indevido.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
21/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCILENE MORAES SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de YVES SANT ANNA ROSA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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