TJRJ - 0904526-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0904526-74.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0904526-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157746 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LAURO FERREIRA PRUDENCIO ADVOGADO: MURILO DA SILVA SOUZA OAB/RJ-138488 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0904526-74.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: LAURO FERREIRA PRUDENCIO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA QUE CORRESPONDA AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 REJEIÇÃO. 1.
 
 Trata-se de pedido de professor estadual para que o seja implementado o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observando a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, bem como o pagamento das diferenças salariais do período. 2.
 
 A sentença julgou improcedentes os pedidos. 3.
 
 Apelação da parte autora, pugnando pelo provimento da apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos. 4.
 
 Pedido do Estado do Rio de Janeiro de suspensão do processo.
 
 Descabimento.
 
 Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
 
 Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
 
 Interpretação dos artigos 81 e 104 do CDC.
 
 Microssistema de tutela coletiva.
 
 Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. 5.
 
 No mérito, o vencimento-base deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
 
 Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
 
 Tese nº 911/STJ.
 
 Piso que será adotado de forma proporcional à carga horária exercida pelo servidor. 6.
 
 Aplicação das Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009.
 
 Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens.
 
 Inexistência de violação ao disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
 
 Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 7.
 
 PRECEDENTES DO STF, DO STJ e do TJERJ.
 
 APELAÇÃO PROVIDA." "" Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
 
 Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
 
 Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
 
 Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
 
 Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
 
 Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
 
 Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
 
 Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 123/129 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
 
 Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 147. É o brevíssimo relatório.
 
 Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
 
 Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
 
 A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
- 
                                            23/01/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 10ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/01/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0904526-74.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0904526-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00020024 APTE: LAURO FERREIRA PRUDENCIO ADVOGADO: MURILO DA SILVA SOUZA OAB/RJ-138488 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
- 
                                            15/01/2025 18:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            15/01/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/12/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 18:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/11/2024 03:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59. 
- 
                                            09/10/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 12:04 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            08/10/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 12:43 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            08/10/2024 11:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/07/2024 00:42 Decorrido prazo de CAMILO SARDINHA SILVA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 01:13 Decorrido prazo de LAURO FERREIRA PRUDENCIO em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/06/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2024 14:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/06/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/03/2024 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/12/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2023 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2023 00:32 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
- 
                                            14/12/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
- 
                                            13/12/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2023 14:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/12/2023 13:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/10/2023 01:03 Decorrido prazo de CAMILO SARDINHA SILVA em 25/10/2023 23:59. 
- 
                                            29/08/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2023 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2023 13:45 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/08/2023 10:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/08/2023 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821739-61.2023.8.19.0203
Lidiane Lucas dos Santos
Comercial Iluminim LTDA - ME
Advogado: Berenice Cardoso Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 16:03
Processo nº 0816699-83.2023.8.19.0208
Alexandre do Carmo de Almeida Gonzaga
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 14:30
Processo nº 0816699-83.2023.8.19.0208
Alexandre do Carmo de Almeida Gonzaga
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 17:49
Processo nº 0812946-73.2022.8.19.0008
Felipe Miranda Rodrigues
Banco Itau S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 17:45
Processo nº 0823860-28.2024.8.19.0203
Eduardo Santos Hernandes
Diego da Silva Augusto
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 17:09