TJRJ - 0008415-90.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008415-90.2021.8.19.0014 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008415-90.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00916683 RECTE: PROJECONS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: PAULO VICTOR VIANA FRANÇA OAB/RJ-196751 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MACHADO PALMEIRA OAB/RJ-151616 RECORRIDO: ECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA ADVOGADO: UGO PEREIRA LIMA OAB/RJ-130498 ADVOGADO: MILMAR JUNIO TRINDADE GUIMARAES OAB/RJ-233174 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008415-90.2021.8.19.0014 Recorrente: PROJECONS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA Recorrido: ECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 574/585, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 567/572, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
A ação monitória é procedimento que busca dar celeridade processual ao credor que, em que pese não possuir título com eficácia executiva, encontra-se munido com prova literal representativa do seu crédito, sendo-lhe concedida tutela diferenciada, por meio da adoção de técnica de cognição sumária, para a obtenção de um título executivo.
Exige-se, para tanto, que o credor possua prova escrita que comprove o direito alegado, não gozando este, como dito, de eficácia executiva. 2.
Parte autora que comprovou os pressupostos específicos para admissibilidade do procedimento monitório no tocante às notas fiscais n. 201800000000345, 201800000000448 e 201800000000573. 3.
Alegação de que o acordo de dação em pagamento celebrado entre as partes englobou a totalidade da dívida que não merece acolhida, tendo em vista que, além de inexistir comprovação documental do alegado, o instrumento da transação demonstra que a transação se referia a apenas algumas das parcelas em aberto. 4.
Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente quando pretende que somente seja constituído o título executivo em relação ao débito representado pela NF nº 345/2018, tendo em vista que as demais notas fiscais não constam expressamente na cláusula supra destacada. 5.
Manutenção da sentença.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA APELANTE. 1.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No caso, o julgado enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, sendo certo que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 3.
Recurso que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida.
Irresignação que deverá ser deduzida pela via própria.
Súmula nº 52 do TJRJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 373, I, 374, III, 700 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 601/608. É o brevíssimo relatório.
O exame das razões recursais revela que o recorrente pretendea revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No caso dos autos, entendo que o autor comprovou os pressupostos específicos para admissibilidade do procedimento monitório no tocante às notas fiscais n. 201800000000345 (R$ 31.213,79), 201800000000448 (R$ 29.000,11) e 201800000000573 (R$ 18.650,97), tal como ressaltado pelo juízo a quo.
Insta salientar que a alegação de que o acordo de dação em pagamento celebrado entre as partes englobou a totalidade da dívida não merece acolhida, tendo em vista que, além de inexistir comprovação documental do alegado, o instrumento da transação (índice 000115) demonstra que o acordo se referia a apenas algumas das parcelas em aberto.
Vejamos: (...) Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente quando pretende que somente seja constituído o título executivo em relação ao débito representado pela NF nº 345/2018, tendo em vista que as demais notas fiscais não constam expressamente na cláusula supra destacada.
A sentença, portanto, deu correta solução ao litígio, não merecendo reforma. (...)" (Fls. 557/558) Nesses termos, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos, concluiu que: (i) as notas fiscais emitidas pela ora recorrida estão acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente recebidas pela ora recorrente, (ii) a parte não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar o adimplemento ou mesmo o abatimento, ainda que parcial, dos valores referentes às notas fiscais acostadas na inicial, e (iii) não foram comprovadas as avarias supostamente apresentadas por algumas mercadorias.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.500/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/05/2024 10:24
Remessa
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29/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:11
Juntada de petição
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09/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:37
Juntada de documento
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08/05/2024 18:26
Juntada de petição
-
02/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:56
Conclusão
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19/03/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:10
Juntada de petição
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20/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 09:34
Conclusão
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25/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:16
Juntada de petição
-
01/12/2023 08:01
Juntada de petição
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08/11/2023 14:30
Audiência
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07/11/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 04:03
Documento
-
05/11/2023 13:11
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:39
Conclusão
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22/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:42
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 10:58
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:58
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:58
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:00
Audiência
-
19/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 17:17
Conclusão
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19/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:02
Juntada de petição
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01/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:12
Conclusão
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05/07/2023 09:12
Outras Decisões
-
22/06/2023 17:46
Juntada de petição
-
22/06/2023 15:15
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 18:23
Conclusão
-
17/04/2023 17:47
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:34
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:33
Conclusão
-
02/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:29
Conclusão
-
16/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:16
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 20:12
Conclusão
-
26/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:54
Juntada de petição
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16/08/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 12:54
Conclusão
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15/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:09
Juntada de petição
-
03/07/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 19:36
Conclusão
-
06/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:15
Juntada de petição
-
31/03/2022 18:17
Despacho
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29/03/2022 15:00
Audiência
-
29/03/2022 14:06
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:34
Juntada de petição
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03/02/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:17
Conclusão
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27/01/2022 12:38
Juntada de petição
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07/12/2021 10:24
Juntada de petição
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29/11/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 16:13
Conclusão
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29/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:32
Juntada de petição
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05/10/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 16:34
Juntada de petição
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04/10/2021 18:19
Juntada de petição
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13/09/2021 15:39
Documento
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03/05/2021 13:45
Expedição de documento
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29/04/2021 17:06
Expedição de documento
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26/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:36
Conclusão
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26/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 14:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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