TJRJ - 0831226-40.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:07
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0831226-40.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Certifico que a Apelação do index 196884483 é tempestiva e que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça Ao (À) Apelado (a) em contrarrazões.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831226-40.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Cuida-se de ação de exibição de documentos proposta por EDSON VITER VERLIM em face de BANCO SAFRA S/A, alegando, em resumo, que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo sido descontado todas as prestações mensais.
Ocorre que nunca recebeu os contratos firmados, muito embora tenha sido prometido pelo réu que seria enviada pelo correio para sua residência, entretanto tal fato jamais ocorreu.
Contestação no ID 118231246, oportunidade em que a parte ré informa a juntada dos contratos solicitados.
Suscita ainda preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor não buscou o banco previamente, havendo diversos canais de atendimento disponíveis.
Defende, assim, a ausência de interesse processual.
RELATADOS, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Ressalte-se que a ação cautelar de exibição de documentos, desapareceu do atual Código de Processo Civil, remanescendo o requerimento incidental de exibição de documentos, feito na petição inicial ou no curso de processo com a finalidade de provar fato relevante, nos termos do art. 396 do referido diploma.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1349453/MS (Tema Repetitivo nº 648), sob a sistemática dos recursos repetitivos, para a propositura de ação cautelar com pedido de exibição de documentos bancários se faz necessária a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação do não atendimento do pedido administrativo e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)” Embora referida tese tenha sido firmada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a Nova Lei Processual não tenha mais capítulo destinado às ações cautelares, a Corte Superior a aplica aos casos de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos (hipótese dos autos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019). 3.
Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio.
Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial. 4.
Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos.
Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) De outro giro, não bastassem os requisitos impostos pelo STJ para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes; a comprovação do não atendimento do pedido administrativo de exibição do contrato; o pagamento do custo do serviço), o demandante nem mesmo comprova o alegado requerimento prévio à instituição financeira demandada, tampouco traz aos autos qualquer número de protocolo de atendimento.
Desta forma, há de se reputar por inexistente o requisito do prévio requerimento administrativo e, por conseguinte, não comprovada a alegada recusa da instituição financeira ré.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0814915-37.2024.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM O RÉU.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JÁ AJUIZADA PELO RÉU EM FACE DO APELANTE.
PEDIDO QUE DEVERÁ SER FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
O C.
STJ VEM ENTENDENDO PELA POSSIBILIDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015, DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ENUNCIADOS 119 E 129 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ENUNCIADO 119: É ADMISSÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DE FORMA AUTÔNOMA, INCLUSIVE PELO PROCEDIMENTO COMUM DO CPC (ART. 318 E SEGUINTES).
ENUNCIADO 129: É ADMITIDA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO OBJETO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 381 DO CPC.
LOGO, A PARTE QUE NECESSITA OBTER DOCUMENTO EM POSSE DE OUTREM PODE SE SERVIR DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA SATISFAZER SUA PRETENSÃO.
CASO DOS AUTOS EM QUE OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER PERQUIRIDOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JÁ AJUIZADA PELO RÉU.
EVIDENTE MATÉRIA DE DEFESA A SER ALEGADA PELO APELANTE.
ADEMAIS, HÁ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO SERVIÇO.
CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPONDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0800766-20.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de exibição de documentos proposta, sob a alegação de que a instituição financeira ré se recusou a fornecer cópias de contratos bancários nos quais o autor figura como avalista, impedindo-o de analisar cláusulas pactuadas e eventuais irregularidades contratuais.
O pedido incluiu a apresentação dos contratos especificados na inicial e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, considerando a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários quando não há comprovação do prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável e do pagamento dos custos do serviço, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que, no caso de exibição de documentos bancários, implica a comprovação de relação jurídica entre as partes, a realização de pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 648 do STJ. 4.
A ação autônoma de exibição de documentos é admitida pelo ordenamento jurídico, mas sua procedência está condicionada à demonstração de pretensão resistida, o que não se verifica quando o autor não comprova que formalizou solicitação prévia ao banco e que houve negativa expressa ou tácita ao pedido. 5.
O ajuizamento prematuro da demanda, sem exaurir as vias administrativas disponíveis para obtenção dos documentos, configura ausência de interesse de agir e contraria o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de relação jurídica entre as partes, do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme estabelecido pelo Tema Repetitivo 648 do STJ. 2.
A ausência de comprovação desses requisitos justifica a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual. 3.
O ajuizamento prematuro da ação sem esgotar as vias administrativas configura ausência de necessidade da tutela jurisdicional, em atenção ao princípio da cooperação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 318 e 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); STJ, REsp 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019.
TJRJ, Apelação Cível 0807851-74.2022.8.19.0004, Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024.
TJRJ, Apelação Cível 0285101-52.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Helda Lima Meireles, Terceira Câmara Cível, j. 23.08.2021.
Isto posto, reconheço a falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor causa, ficando sobrestada referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça concedida no id 92805755.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831226-40.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Intimem-se as partes do presente provimento e, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, voltem imediatamente conclusos.> RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
22/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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