TJRJ - 0803933-61.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:46
Baixa Definitiva
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FILIPE CUNHA TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, certidão de crédito assinada, disponível para impressão. -
07/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FILIPE CUNHA TEIXEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803933-61.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE CUNHA TEIXEIRA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifico que a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que se encontra em trâmite a Recuperação Judicial do grupo123 VIAGENS E TURISMO LTDA,no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, junto a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG, proferida em 31/08/2023, o que inviabiliza a constrição de bens.
Neste sentido preconizam os Enunciados 2.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ n° 25/2024) e 2.13 - Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Certificados o trânsito, cumprida a expedição decertidão de crédito em favor do exequente, da qual farão parte integrante cópias desta sentença e da sentença de conhecimento.
Int.
Levante-se eventuais penhoras.
P.I.
Após, realizadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0803933-61.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE CUNHA TEIXEIRA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL > RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FILIPE CUNHA TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FILIPE CUNHA TEIXEIRA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 17:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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13/03/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/03/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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