TJRJ - 0806864-37.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:32
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA MONTEIRO CALDEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806864-37.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA MONTEIRO CALDEIRA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de embargos à execução opostos em Id.152661910 em que alega excesso na execução no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob fundamento de que cumpriu da obrigação de fazer.
Requer seja julgado procedente os embargos ou alternativa a redução do quantum da multa para patamar mais razoável.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id.35558621/35763625, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC.,verificando-se que houve a juntada de comprovante de negativação pela parte embargada demonstrando a manutenção da negativação até 25/08/2024, conforme documento em Id. 141429988.
Assim, diante do incontroverso o cumprimentointempestivoda obrigação de fazer, verifica-se correta a execução da multa cominatória limitadas, perfazendo o montante de R$5.000,00(cinco mil reais), convertida em perdas e danos,vezque tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$5.000,00(cinco mil reais),em Id.retro, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBERTA MONTEIRO CALDEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806864-37.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA MONTEIRO CALDEIRA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1 - Tendo em vista o equívoco da petição juntada pela parte ré em ID 152661910, a qual foi incorretamente cadastrada e considerando-se que o presente feito tramita como processo eletrônico, deverá ser observado pelas partes o correto cadastramento das peças junto ao sistema PJE, a fim de possibilitar o regular trâmite do feito.
Intime-se a parte ré para ciência e observância dos procedimentos consoante o disposto na lei nº11.419/2006. 2 - Ao cartório para que retifique o nome da peça junto ao sistema PJE, conforme se depreende dos termos nela informados, devendo, ainda, certificar quanto à garantia do Juízo. 3 - Após, prossiga-se o feito, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA MONTEIRO CALDEIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de ROBERTA MONTEIRO CALDEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:03
Decorrido prazo de ROBERTA MONTEIRO CALDEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 09:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/04/2024 21:49
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 21:49
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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23/04/2024 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA MONTEIRO CALDEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
19/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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