TJRJ - 0801554-41.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0801554-41.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça ao Requerente.
Cuida-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por JORGE DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Afirma que é cliente da concessionária ré, pagando regularmente pelo fornecimento de energia.
Aduz que compareceu na agência da concessionária Ré para solicitar fatura mensal, quando foi surpreendido com a cobrança referente ao TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) nº 11109781 (R$ 18.048,06).Assim, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de compelir a ré dese abster de realizar o corte de fornecimento de energia elétrica no endereço do autor sob pena de pagamento de multa diária, tendo em vista que alega a abusividade da cobrança do TOI.
Decido. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Destarte, a parte autora demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor.
Isso porque a autora demonstrou que está adimplente com suas faturas de consumo e evidente o perigo de dano, vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, o qual não pode ser suspenso ao arbítrio da ré.
Ademais, constam elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova, ao menos indiciária, acerca de ilegalidade da cobrança do denominado ‘TOI’, Termo de Ocorrência de Inspeção, conforme documentos juntados aos autos.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já firmou entendimento assente acerca da matéria.
Assim, o verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Tribunal de Justiça: Enunciado sumular nº 256 do Eg.
TJRJ, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito sem provimento dos pedidos a cobrança poderá prosseguir.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da autora, referente ao TOI objeto da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais); Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
22/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DA SILVA - CPF: *00.***.*58-57 (AUTOR).
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14/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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