TJRJ - 0822436-04.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822436-04.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: CRIARE CONSULTING SOFTWARE LTDA Cuida-se de ação de ação de cobrança proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de CRIARE CONSULTING SOFTWARE LTDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro saúde com a ré, na modalidade Seguro Saúde Coletivo Empresarial, com o objetivo de garantir – dentro dos limites e condições estabelecidos no contrato –, o pagamento ou o reembolso das despesas de assistência ambulatorial e hospitalar que os seus beneficiários viessem a necessitar.
A relação contratual mantida entre as partes é representada pela proposta de contratação (Doc. 07), pelas condições gerais da apólice (Doc. 08) e pelos demonstrativos de faturamento (Doc. 09).
A autora cumpriu com todas as suas obrigações definidas no contrato de seguro em comento, assumindo os riscos da ocorrência de sinistros através da cobertura válida por qualquer despesa médico-hospitalar que os beneficiários da ré dessem ensejo.
Em contrapartida, deveria a ré efetuar o pagamento dos prêmios mensais, calculados anualmente.
Ocorre que devido a pandemia, que assolou não só o país, como o mundo, qualquer reajuste foi suspenso em 2020 por determinação da Agência Nacional de Saúde Complementar e programado para pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes no ano de 20212.
Saliente-se que a cobrança do reajuste referente ao ano de 2020 é realizada de forma apartada devido a normativa da agência reguladora.
Em que pese ter havido o pagamento do prêmio por parte da ré, não foi acusado qualquer crédito em favor da autora em relação às parcelas do reajuste, incorrendo a ré em mora.
Os títulos que lastreiam a presente demanda referem-se às parcelas de recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no ano de 2020, para manutenção do equilíbrio dos contratos de planos privados de assistência à saúde.
Requer, desta forma, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.065,34 (quatro mil e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Contestação no id 55346737, oportunidade em que a ré suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a pretensão da autora poderia ser esclarecida através das vias administrativas.
No mérito, aduz que solicitou o cancelamento do contrato junto à parte autora, e, inclusive, efetuou o pagamento das faturas correspondentes ao aviso prévio de 60 dias, relativo ao pedido de cancelamento do plano.
Ou seja, pagou as faturas de setembro e outubro de 2021, e não foi informada de qualquer pendência financeira, restando o contrato efetivamente cancelado em 09/11/2021, após o aviso prévio.
Propõe, ainda, o pagamento do débito em 04 (quatro) parcelas, no valor R$ 1.016,33 (um mil e dezesseis reais e trinta e três centavos).
De outro giro, antes mesmo da manifestação da parte autora, a ré consignou nos autos os valores relativos ao parcelamento requerido nos Ids 56732765, 62346237, 71851122 e 77258439.
Réplica no id 82222355, oportunidade em que aduz ser a proposta da parte ré inviável, pois tão somente considera o valor original devido, sem considerar custas, atualizações ou honorários.
Pugna a parte ré pelo julgamento antecipado da lide (id 89294413).
Relatados, decido.
A relação contratual entre as partes encontra-se devidamente comprovada no id 35443099, limitando-se a parte ré a apresentar contestação com genérica negativa dos fatos, sem nenhuma comprovação das alegações, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do art. 341 do CPC.
Depreende-se dos autos que a ré não adimpliu com suas obrigações, estando em mora com o pagamento dos títulos apresentados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar o valor de R$ 4.065,34 (quatro mil e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a contar do inadimplemento, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN, sendo certo que os depósitos realizados nos autos deverão ser atualizados e abatidos do valor da condenação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
11/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822436-04.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: CRIARE CONSULTING SOFTWARE LTDA RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
22/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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