TJRJ - 0001782-98.2024.8.19.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:58
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:00
Documento
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30/01/2025 09:45
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- EXCECAO DE SUSPEICAO 0001782-98.2024.8.19.0033 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0001782-98.2024.8.19.0033 Protocolo: 3204/2024.00967560 EXCPTE: PABLO LOPES SARPA ADVOGADO: OSWALDO FARIA COSTA OAB/MG-144111 EXCPTO: JUIZ DE DIREITO INTERESSADO: DIEGO DOS SANTOS BARRETO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES PAULO BALDEZ QUINTA CÂMARA CRIMINAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0001782-98.2024.8.19.0033 Relator: Des.
Paulo Baldez Excipiente: PABLO LOPES SARPA Exceto: Juiz de Direito DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de exceção de suspeição formulada arguida pela Defesa Técnica de Pablo Lopes Sarpa em face do R.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira, na qual argumenta que o magistrado de primeiro grau não tem condições de julgar a ação penal imparcialmente em razão de manifestações de prejulgamento feitas no processo nº 0003054-69.2020.8.19.0033, sendo manifestamente inimigo do excipiente (e-doc. 000004).
O Exmo.
Juiz de Direito exceto rejeitou a exceção, determinando corretamente sua remessa a este Tribunal de Justiça (e-doc. 000049).
Despacho nesta instância determinando o recolhimento das despesas judiciais certificadas nos autos (e-doc. 000101).
Intimação eletrônica do advogado e certidão de ausência de recolhimento tempestivo das despesas processuais (e-docs. 000102 e 000103).
Feito este breve relato, DECIDO: A presente exceção não pode ser conhecida, eis que não recolhidas tempestivamente as custas para seu processamento, mesmo intimado o causídico para tanto.
In casu, o requerente não adiantou qualquer despesa inicialmente e tampouco após devidamente intimado.
Tal intempestividade do recolhimento enseja o não conhecimento da exceção.
Nestes termos colhe-se da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE CULPABILIDADE DA EXCIPIENTE POR PARTE DO EXCEPTO, QUE PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DA RÉ EM AÇÃO PENAL CONEXA - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DESCREVE O FATO QUE ENSEJA O VÍCIO NA IMPARCIALIDADE - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - EXCEÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (0032734-68.2018.8.19.0066 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 06/04/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Outrossim, mostra-se impossível a regularização a posteriori do preparo na hipótese em que não é feito recolhimento algum inicial das custas, consoante entendimento firme do E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, CONSIDERADO DESERTO O RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Preparo do recurso especial. 1.1. É cediço no STJ que, no ato de interposição do apelo extremo, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento da operação.
Precedentes. 1.2.
A regularidade do preparo a posteriori não possui o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 1.3. "A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias" (AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 25.02.2014). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 448.159/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.) Verifica-se ademais que o magistrado em tela foi substituído, não tendo o excipiente atendido à intimação para confirmar se ainda tem interesse na suspeição (e-doc. 000094).
Acima disso, é indiscutível a ocorrência da preclusão decorrente da inércia do excipiente em comprovar a regularidade do preparo. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.177.962/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2018, DJe de 6/9/2018).
Gize-se que o recolhimento das custas processuais dentro do prazo é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do incidente, de modo que o não atendimento à determinação para a sua regularização implica no não conhecimento da presente defesa processual dilatória voltada contra o titular do órgão jurisdicional, o que deve ser pronunciado neste tribunal pelo relator do feito, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO, na forma da fundamentação acima.
P.R.I.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça e ao Juízo de origem.
Rio de janeiro, na data da assinatura eletrônica.
PAULO BALDEZ Desembargador Relator PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
22/01/2025 16:37
Não Conhecimento de recurso
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03/12/2024 13:01
Conclusão
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03/12/2024 13:00
Documento
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29/10/2024 00:06
Publicação
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29/10/2024 00:00
Publicação
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25/10/2024 15:43
Confirmada
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25/10/2024 15:07
Mero expediente
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24/10/2024 17:32
Conclusão
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24/10/2024 17:30
Distribuição
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24/10/2024 16:56
Documento
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23/10/2024 20:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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