TJRJ - 0842837-68.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0842837-68.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIL FERNANDES ALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1)Índex 196244608.
Defiro a habilitação dos herdeiros de GIL FERNANDES ALVES, anote-se no sistema de informações processuais informatizado do PJE a sucessão processual: ANDREA ROCHA ALVES e ALEXANDRE ROCHA ALVES, sucessores de GIL FERNANDES ALVES; 2)Índex 168730094, contestação: a)Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção, já que pela narrativa constante da inicial depreende-se possuir o autor a necessária pertinência subjetiva para a propositura da presente b)Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão do autor; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessáriaspara a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7)Após, a juntada dos documentos ao réu pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação daspartes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
25/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 23:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842837-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIL FERNANDES ALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Índex 165038519.
Defiro.
Intime-se o réu pessoalmente, pelo OJA de plantão, para comprovar, no prazo de 48 horas, o integral cumprimento da tutela antecipada, nos termos da decisão do índex 163429529, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Substituto -
22/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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