TJRJ - 0804849-13.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0804849-13.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA LOURENCO GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID 168136801: Embargos de declaração tempestivos que são recebidos e rejeitados, porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
Cumpra-se a decisão.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:12
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME RIOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0804849-13.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA LOURENCO GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
O.S. 01/2015 Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO -
19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0804849-13.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA LOURENCO GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1)Índex 117552820, contestação.
A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 5)Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Substituto -
22/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME RIOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2024 16:18
Desentranhado o documento
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18/03/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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18/02/2024 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
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18/02/2024 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
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18/02/2024 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
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18/02/2024 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
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18/02/2024 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
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18/02/2024 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
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18/02/2024 12:49
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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