TJRJ - 0808320-40.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808320-40.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0808320-40.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00166923 RECTE: RENILDA VANISSAN DA SILVA ADVOGADO: PAULO DANIEL DA SILVA OAB/RJ-075045 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: ALEXANDRE CHINI NETO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
16/12/2024 11:00
Não-Provimento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 12:48
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 12:44
Conclusão
-
04/12/2024 12:41
Distribuição
-
04/12/2024 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801045-09.2024.8.19.0083
Paulo Roberto de Oliveira
Tim S A
Advogado: Rodrigo Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 15:48
Processo nº 0801500-75.2024.8.19.0211
Jussara Eli Correa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Thatiane de Queiroz Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 02:30
Processo nº 0809735-86.2024.8.19.0031
Alcinei Jose da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 12:57
Processo nº 0829943-94.2023.8.19.0203
Daniel Tadeu Silva
Banco Bradescard SA
Advogado: Edimara Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 17:34
Processo nº 0805996-68.2024.8.19.0205
Alda Correa de Azevedo
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 11:43