TJRJ - 0805564-19.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:44
Baixa Definitiva
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805564-19.2024.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0805564-19.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00088748 RECTE: REDECARD S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 RECORRIDO: MARIA DA ROSA PIRES ADVOGADO: ROSALÉIA FAGUNDES MOURA OAB/RJ-161512 Relator: ALEXANDRE CHINI NETO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão, conforme disposto no art. 46. da Lei 9099/95. -
16/12/2024 11:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 16:07
Inclusão em pauta
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07/11/2024 18:51
Conclusão
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07/11/2024 18:48
Redistribuição
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05/11/2024 20:21
Recebimento
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22/08/2024 11:23
Baixa Definitiva
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31/07/2024 00:05
Publicação
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29/07/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/07/2024 11:59
Inclusão em pauta
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26/07/2024 11:07
Conclusão
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26/07/2024 11:05
Documento
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11/07/2024 00:05
Publicação
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08/07/2024 11:00
Não-Provimento
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04/07/2024 19:08
Conclusão
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04/07/2024 00:05
Publicação
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02/07/2024 17:10
Mero expediente
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01/07/2024 00:05
Publicação
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28/06/2024 13:42
Inclusão em pauta
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28/06/2024 13:29
Conclusão
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28/06/2024 13:26
Distribuição
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28/06/2024 13:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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