TJRJ - 0808091-80.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 21:09
Documento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808091-80.2024.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0808091-80.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00165563 RECTE: MONIQUE DE LIMA VIDAL ADVOGADO: BRUNO NUNES LOPES OAB/RJ-217677 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: ALEXANDRE CHINI NETO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
16/12/2024 11:00
Não-Provimento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 12:38
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 14:20
Conclusão
-
03/12/2024 14:17
Distribuição
-
03/12/2024 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800198-47.2025.8.19.0026
Maria Aparecida de Oliveira Silva
Cedae
Advogado: Jussara da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 15:26
Processo nº 0800781-09.2024.8.19.0045
Fabiano de Souza Andre
Oscar Pereira dos Santos
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 15:59
Processo nº 0843780-95.2024.8.19.0038
Henrique Furtado Alves
B. F. Maia Academia - ME
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 17:12
Processo nº 0801173-44.2023.8.19.0057
Robson Brito Coelho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcello Francisco Sampaio Raybolt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 18:34
Processo nº 0801263-54.2024.8.19.0045
Bianca Ferreira Belan de Oliveira
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Bianca Ferreira Belan de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 20:44