TJRJ - 0800400-63.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de THAMIRIS FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:06
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de THAMIRIS FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800400-63.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREI COELHO DA CRUZ REPRESENTADO: R.A AUTO CENTER LTDA RÉU: VIVO S.A.
Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, deve comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, não militando em seu favor a presunção de miserabilidade decorrente da alegação descrita na inicial, nos termos do art. 99, §3º do CPC, "a contrario sensu".
No caso em tela, os documentos acostados pela autora no index. 166658520 não demonstram tal condição, razão por que indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se para o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Substituto -
22/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREI COELHO DA CRUZ - CPF: *44.***.*80-09 (AUTOR).
-
21/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801310-84.2023.8.19.0070
Sofanias Manhaes Bahia Bernardo
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Wescley Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 13:06
Processo nº 0800368-32.2025.8.19.0054
Jbc Construcoes e Reformas em Geral LTDA
Cimento Atacado Brl
Advogado: Adriana Carvalho Silva Kronemberg Ribeir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 14:50
Processo nº 0810486-82.2024.8.19.0028
Josiane Goncalves Rosa
M H a dos Santos Parqueamento e Remocoes...
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 17:20
Processo nº 0803425-74.2024.8.19.0254
Marcelli Cristini da Costa Russo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jonathan Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 18:54
Processo nº 0803317-97.2023.8.19.0054
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Daniele da Costa Pimentel
Advogado: Marcio Menezes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 20:33