TJRJ - 0062419-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:58
Trânsito em julgado
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12/02/2025 11:28
Juntada de petição
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11/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:10
Juntada de documento
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23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto em face Galvão Engenharia S/A - em recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir créditos em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial proveniente dos autos 0100698-71.2022.5.01.0266, que tramita na 6ª Vara do Trabalho da Comarca de São Gonçalo - RJ. /r/r/n/n Deferida a Gratuidade de Justiça./r/r/n/n Instada a se manifestar, a Recuperanda concordou com valor pleiteado pelo habilitante, apontando em sua manifestação index 113 a classificação do crédito./r/n /r/n Administrador Judicial endossa a manifestação das devedoras, pontuando ciência sobre a documentação acostada./r/r/n/n Ministério Público apõe vista do processado e opina pela inclusão dos valores em QGC./r/n /r/n É O BREVE RELATÓRIO./r/n DECIDO./r/r/n/n Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo ser satisfeito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/n No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/n /r/n Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela devedora atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/n /r/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ R$ 37.751,38 (trinta e sete mil e setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), /r/r/n/n Sem Custas, face a gratuidade de justiça./r/n /r/n Ao administrador para promover a devida anotação, ./r/n /r/n Dê-se ciência pessoal ao MP./r/n /r/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n P.I -
21/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:31
Conclusão
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04/11/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 09:38
Juntada de petição
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09/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:47
Juntada de petição
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30/06/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:04
Conclusão
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24/04/2024 15:03
Juntada de petição
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16/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:49
Conclusão
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16/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:55
Conclusão
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23/02/2024 20:42
Juntada de petição
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06/02/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:33
Conclusão
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25/05/2023 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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