TJRJ - 0024705-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por MANOEL MESSIAS MACHADO em face da MASSA FALIDA DA GALVÃO ENGENHARIA S/A, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
Contador apresentou cálculo em ID 118.
Credor concordou com o cálculo em ID 127.
Falida (ID 134), Administrador Judicial (ID 141) e o Ministério Público (ID 146) endossaram o cálculo do contador. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo contador judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pelo Administrador Judicial (ID 141).
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 12:51
Trânsito em julgado
-
26/06/2025 15:30
Conclusão
-
26/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 15:08
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:19
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
AO AJ -
21/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:09
Publicado Despacho em 23/10/2024
-
04/10/2024 12:09
Conclusão
-
12/07/2024 12:45
Juntada de petição
-
04/07/2024 12:31
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:22
Juntada de documento
-
26/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:45
Conclusão
-
24/10/2023 19:13
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:09
Juntada de petição
-
24/07/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:13
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:49
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:04
Conclusão
-
27/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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