TJRJ - 0802378-12.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EDNA LUCIA PAULA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 13:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802378-12.2024.8.19.0207 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BERNARDINO BARBOSA JUNIOR, NEUZA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: EDNA LUCIA PAULA DOS SANTOS Recebo os embargos de declaração de index n. 107525218, uma vez que tempestivos.
No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na decisão embargada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a prestação da caução consistente em depósito do valor equivalente a três meses de aluguel nos autos da ação tem por objetivo cobrir os custos de eventual indenização devida à parte demandada em razão da concessão de liminar de despejo, notadamente diante do caráter unilateral das informações prestadas na inicial acerca do débito locatício e da mitigação do contraditório na execução da medida.
Não obstante, verifica-se no caso em voga ter havido manifestação espontânea da parte ré, que apresentou a peça de bloqueio de index n. 12403266, na qual não nega a existência da dívida, embora alegue, de forma genérica, a existência de encargos ilegais na planilha que acompanha a inicial, em manobra manifestamente procrastinatória.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, de igual modo, mostra-se protelatória, cabendo destacar que o dispositivo legal indicado para justificar a necessidade de notificação anterior à propositura da ação de despejo, a saber, o art. 27, parágrafo único da Lei nº 8.245/91, diz respeito ao direito de preferência para a alienação do imóvel alugado, não se aplicando no presente caso.
Por tal razão, considerando a ocorrência das hipóteses previstas no art. 311, I e IV do CPC, defiro a tutela da evidência para determinar o despejo do imóvel objeto da lide, independentemente de prestação de caução pela parte autora.
Expeça-se mandado para desocupação amigável do imóvel em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, permanecendo a ré no imóvel, expeça-se mandado de despejo Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte ré comprovante atualizado de rendimentos e cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isenta, se for o caso.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDINO BARBOSA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO SILVA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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