TJRJ - 0002652-14.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:31
Documento
-
18/07/2025 08:32
Confirmada
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 15:52
Documento
-
16/07/2025 13:48
Conclusão
-
15/07/2025 13:05
Não-Provimento
-
03/07/2025 07:42
Documento
-
02/07/2025 07:42
Confirmada
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 18:53
Inclusão em pauta
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25/06/2025 20:15
Remessa
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26/05/2025 12:14
Conclusão
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19/05/2025 11:49
Documento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:36
Mero expediente
-
24/04/2025 12:02
Conclusão
-
24/04/2025 12:01
Documento
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 07:32
Documento
-
01/04/2025 13:15
Confirmada
-
01/04/2025 13:13
Petição
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01/04/2025 13:06
Expedição de documento
-
01/04/2025 11:18
Provimento
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14/03/2025 15:16
Conclusão
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14/03/2025 15:15
Documento
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20/02/2025 12:50
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002652-14.2025.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0323795-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028461 AGTE: MAURICIO LEONARDO GONCALVES SILVA ADVOGADO: TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO OAB/RJ-104030 ADVOGADO: PRISCILA ORLANDO VASSALLO OAB/RJ-144396 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0002652-14.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MAURICIO LEONARDO GONCALVES SILVA AGRAVADA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURICIO LEONARDO GONCALVES SILVA, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (index 345): "Indefiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que da análise da Declaração de Imposto de Renda às fls. 81-103, não há indicativo de hipossuficiência financeira do Executado.
Intime-se para recolhimento de custas no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade." O recorrente interpôs o presente agravo sem o devido preparo, alegando a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando-se a determinação de recolhimento das custas imposta pela decisão agravada, de modo que a exceção de pré-executividade tenha curso imediato, ante a presença dos requisitos autorizadores à sua concessão.
Apresentaram declarações de imposto de renda, exercícios 2022, 2023 e 2024 para corroborar com seus argumentos de hipossuficiência econômica. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça para o processamento deste Agravo de Instrumento.
O recurso atende aos respectivos pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do pedido de tutela recursal.
A concessão de efeito suspensivo ativo é medida excepcional, com natureza de tutela de urgência de natureza cautelar, uma vez que o direito processual brasileiro estabelece como regra geral que o agravo de instrumento - assim como os recursos em geral - não tenha efeito suspensivo.
Sua atribuição, em sede de agravo de instrumento, tem por escopo evitar que a decisão do Juízo de 1º grau produza seus efeitos, visto que estes se revelariam danosos ao direito do recorrente.
De fato, no presente caso, o efeito suspensivo deve ser concedido, uma vez que há o perigo de rejeição da Exceção de Pré-Executividade, caso as custas não sejam recolhidas, conforme a lei processual vigente.
Diante de tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo com efeito ativo para conceder gratuidade de justiça ao agravante, face ao risco de lesão irreparável, até o julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões.
Comunique-se e intimem-se.
Oficie-se ao Juízo a quo dando conta da presente decisão.
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.
PAULO ASSED ESTEFAN Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0002652-14.2025.8.19.0000 -
31/01/2025 12:14
Expedição de documento
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31/01/2025 12:13
Confirmada
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31/01/2025 11:09
Concessão de efeito suspensivo
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28/01/2025 15:43
Conclusão
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28/01/2025 15:42
Documento
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28/01/2025 15:03
Mero expediente
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 11ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002652-14.2025.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0323795-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028461 AGTE: MAURICIO LEONARDO GONCALVES SILVA ADVOGADO: TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO OAB/RJ-104030 ADVOGADO: PRISCILA ORLANDO VASSALLO OAB/RJ-144396 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN -
22/01/2025 11:04
Conclusão
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22/01/2025 11:00
Distribuição
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21/01/2025 23:40
Remessa
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21/01/2025 23:39
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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