TJRJ - 0939871-04.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:01
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0939871-04.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0939871-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00022505 APELANTE: DEUZI FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA DAVEL DA SILVA OAB/RJ-198855 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTENTES.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos contra acórdão que deu provimento ao recurso da apelante/embargada para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Embargos de declaração para fins de prequestionamento e com alegação de existência de contradição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela consubstanciada na existência de assertivas incoerentes entre si no corpo do texto do acórdão recorrido.
Súmula 172 deste Tribunal.4.
Ausência de contradição no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 5.
Pretensão de rediscussão da matéria decidida.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
01/05/2025 14:55
Documento
-
01/05/2025 13:01
Conclusão
-
30/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:38
Inclusão em pauta
-
29/03/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 15:04
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 23:03
Mero expediente
-
12/03/2025 11:19
Conclusão
-
07/03/2025 17:06
Documento
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 21:38
Documento
-
20/02/2025 16:04
Conclusão
-
20/02/2025 13:30
Provimento
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 13:43
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 11ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0939871-04.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0939871-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00022505 APELANTE: DEUZI FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA DAVEL DA SILVA OAB/RJ-198855 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
22/01/2025 11:04
Conclusão
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22/01/2025 11:00
Distribuição
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21/01/2025 18:00
Remessa
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18/01/2025 18:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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