TJRJ - 0004801-15.2021.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:25
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004801-15.2021.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0004801-15.2021.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00029616 APTE: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO ALVES DE SOUZA OAB/RJ-235813 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativação indevida do nome da autora por débito oriundo de contrato não reconhecido.
O recurso sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pleiteia a redução do quantum indenizatório, bem como a aplicação da taxa SELIC para os juros de mora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) analisar a responsabilidade da prestadora de serviço pela negativação indevida da autora e a consequente obrigação de indenizar por danos morais; e (iii) avaliar a adequação da taxa de juros de mora aplicável, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova oral decorre da suficiência dos documentos constantes nos autos para a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre seguradoras e consumidores, conforme os artigos 2º, 3º e 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ.5.
A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, incumbindo-lhe provar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.6.
Eventual alegação de fraude não afasta a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, conforme a Súmula nº 94 do TJRJ.7.
A negativação indevida do nome da autora configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a prova do abalo extrapatrimonial.8.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando sua alteração.9.
A Lei nº 14.905/2024 alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, determinando a incidência da taxa SELIC como critério único para juros de mora e correção monetária.
Assim, os juros devem ser de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir dessa data, incidir de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam pela taxa SELIC a partir de 28/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento:1.
A responsabilidade da seguradora por negativação indevida decorrente de contratação não reconhecida é objetiva, nos termos do ar Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Realizou sustentação oral a Dra.
Andrea Albuquerque, patrona do apelante. -
30/07/2025 15:30
Documento
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29/07/2025 19:17
Conclusão
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29/07/2025 13:31
Provimento em Parte
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 014.
APELAÇÃO 0004801-15.2021.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0004801-15.2021.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00029616 APTE: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO ALVES DE SOUZA OAB/RJ-235813 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
23/06/2025 15:14
Inclusão em pauta
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24/04/2025 19:06
Documento
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24/04/2025 18:52
Retirada de pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 17:41
Inclusão em pauta
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21/03/2025 12:03
Pedido de inclusão
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19/02/2025 16:27
Conclusão
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17/02/2025 15:45
Confirmada
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17/02/2025 15:20
Mero expediente
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 11ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0004801-15.2021.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0004801-15.2021.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00029616 APTE: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO ALVES DE SOUZA OAB/RJ-235813 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
22/01/2025 11:07
Conclusão
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22/01/2025 11:00
Distribuição
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22/01/2025 09:27
Remessa
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22/01/2025 09:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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