TJRJ - 0845027-83.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2025 18:30
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0845027-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CRISTINA SORONDO BUJANDA, JOSE GERARDO BUENO GARCIA, LUCAS GERARDO BUENO SORONDO, OSCAR EDUARDO BUENO SORONDO RÉU: UNITED AIRLINES, INC DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, (sec)1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0845027-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CRISTINA SORONDO BUJANDA, JOSE GERARDO BUENO GARCIA, LUCAS GERARDO BUENO SORONDO, OSCAR EDUARDO BUENO SORONDO RÉU: UNITED AIRLINES, INC DANIELA CRISTINA SORONDO DE BUENO, JOSE GERARDO BUENO GARCIA, LUCAS GERARDO BUENO SORONDOe OSCAR EDUARDO BUENO SORONDO, devidamente qualificados na inicial, propõemação de indenização por danos morais em face de UNITED AIRLINES, INC, igualmente qualificada, alegando, em síntese que adquiriram passagens aéreas para realizar viagem de Minneapolis para o Rio de Janeiro, com conexão em Houston, no dia 23/07/2023, porémo voo de Minneapolis para Houston foi redirecionado para Corpus Christi, causando um atraso de 5h17min, o que resultou na perda da conexão para o Rio de Janeiro.
Afirmam que foram reacomodados em outro voo apenas no dia seguinte, ocasionando atraso para chegada ao destino final.
Aduzem que não receberam hospedagem para pernoite nem vouchers de alimentação, o que os obrigou a arcar com despesas não planejadas, tendo gasto extra de 185.46 USD (R$1092,58 na cotação atual) com hotel.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 159348031/159348038.
Emenda à inicial de índex 160361990.
Contestação de índex 160361990, alegando, em síntese que no dia do voo as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto em questão, em observância as normas de segurança estabelecidas pela ANAC, bem como há a exclusão da responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito e força maior, posto que ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ressalta, que não houve conduta negligente por parte da ré, apenas providências necessárias, bem que como os autores deverão comprovar os danos sofridos.
Por fim, afirma que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser rejeitado.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Junta os documentos de índex 166186593/166186595.
Réplica de índex 170447189.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Parecer Final do MP em índex 200956837.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os Autores, em síntese, a condenação da Ré à compensação pecuniária por danos morais sofridos em razão de atraso no voo, o que lhes causou diversos constrangimentos.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302). É fato incontroverso que houve atraso no voo dos autores de Minneapolis para Houston, que foi redirecionado para Corpus Christi e, como consequência, houve a perda do voo de conexão para o Rio de Janeiro.
No entanto, alega a Ré que o atraso no voo Minneapolis/Houston se deu em razão de problemas climáticos, o que afastaria a sua responsabilidade ante ao motivo de força maior.
Ocorre que a Ré, apesar de ciente do atraso de 5h17min no voo dos Autores - trecho Minneapolis/Houston-, não providenciou que os mesmos fossem realocados em outro voo com destino ao Rio de Janeiro o mais breve possível, o que resultou em um atraso de 24 horas na sua chegada.
Assim, vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar dano aos Autores.
Não há dúvidas de que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E, tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Desta forma, descabida a negativa de reembolso efetuada pelo Réu, sendo cabível a restituição do valor de R$1.092,58( mil e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Em consequência, procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos aos autores, ficando os mesmos expostos a situações que fogem da normalidade.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA AO EXTERIOR.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO, EM SUCESSIVOS EVENTOS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS PARA CADA AUTOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA.
CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO E MERA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS (FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS) QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO.
COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO E NEXO DE CAUSALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADOS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VIOLADOS OS DEVERES JURÍDICOS ORIGINÁRIOS, SURGE PARA A RÉ O DEVER JURÍDICO SUCESSIVO DE RECOMPOR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, DEVIDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTOS.
FAMÍLIA COMPOSTA POR 6 (SEIS) MEMBROS, INCLUINDO UMA IDOSA E UMA MENOR DE IDADE, DIVIDIDA EM VOOS DIVERSOS, DEVIDO AO CANCELAMENTO DO VOO ORIGINAL.
EVENTO QUE SE SUCEDE DE DEMAIS ATRASOS E CANCELAMENTOS, OBSERVADOS EM TODOS OS TRECHOS DO PERCURSO.
VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
EM QUE PESE O RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.584.465, PELA 3ª TURMA DO STJ, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM ATRASO DE VOO INTERNACIONAL, NO CASO CONCRETO, O ALUDIDO DANO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PORTANTO, A DECISÃO SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA, PORQUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE APLICA O DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA DA PARTE NO ACOLHIMENTO DO RECURSO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação 0029315-67.2016.8.19.0205 - Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa aos autores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré a restituir aos Autores o valor de R$1.092,58(mil e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), de forma simples, devidamente corrigidos a contar do desembolso e acrescidos de juros a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 21:59
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0845027-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CRISTINA SORONDO BUJANDA, JOSE GERARDO BUENO GARCIA, LUCAS GERARDO BUENO SORONDO, OSCAR EDUARDO BUENO SORONDO RÉU: UNITED AIRLINES, INC Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
12/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0845027-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA CRISTINA SORONDO BUJANDA, JOSE GERARDO BUENO GARCIA, LUCAS GERARDO BUENO SORONDO, OSCAR EDUARDO BUENO SORONDO RÉU: UNITED AIRLINES, INC Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 09:16
Juntada de Petição de ciência
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:52
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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