TJRJ - 0800422-24.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800422-24.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: HUMBERTO LOPES DE FRANCA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Tendo em vista o requerimento de extinção da ação pela regularização do contrato objeto da ação, conforme informação prestada parte autora no index.170821989 e, considerando a inexistência de citação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
Custas pelo autor que já as antecipou.
Sem honorários pela ausência de citação.
Ressalto que, compulsando os autos, verifiquei que não houve restrição do veículo objeto da presente ação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ou remetam-se os autos à central de arquivamento, se for o caso.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de HUMBERTO LOPES DE FRANCA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800422-24.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: HUMBERTO LOPES DE FRANCA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. À serventia para que retifique junto ao sistema virtual.
Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 166820160, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 166820162, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Substituto -
22/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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