TJRJ - 0801364-89.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 22:16
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 22:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 22:16
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 22:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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08/09/2025 16:55
Revisão do Projeto de Sentença
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25/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 23:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 23:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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02/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0801364-89.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LEAL RÉU: BP SEGURADORA S.A.
Postergo para sentença a análise do pedido de reconsideração.
Intime-se a ré para ciência dos documentos juntados na petição id. 192566384, e para, querendo, aditar sua defesa, no prazo de 10 dias, sem juntar novos documentos.
Após, ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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10/03/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/03/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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09/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. 3 -
22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:32
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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