TJRJ - 0080332-12.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 11:14
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 17:38
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 17:14
Não-Concessão
-
13/06/2025 15:43
Conclusão
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 12:19
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 15:33
Pauta
-
28/05/2025 12:16
Conclusão
-
28/05/2025 12:15
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 15:32
Mero expediente
-
05/05/2025 14:06
Conclusão
-
14/04/2025 11:43
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 16:49
Documento
-
03/04/2025 15:05
Conclusão
-
03/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:57
Inclusão em pauta
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11/03/2025 17:22
Pauta
-
10/03/2025 12:41
Conclusão
-
10/03/2025 12:40
Documento
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17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 12:46
Mero expediente
-
13/02/2025 12:07
Conclusão
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04/02/2025 14:41
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0080332-12.2024.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CENTRAL DE ARQUIVAMENTO DO 1 NUCLEO REGIONAL Ação: 0034405-80.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00891197 AGTE: AUREA DA COSTA DOS SANTOS AGTE: MARTHA LIANDRA DA COSTA DOS SANTOS AGTE: MARCELLE LUISI DA COSTA DOS SANTOS AGTE: JAMM BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO DA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-217551 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF ADVOGADO: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA OAB/RJ-123702 ADVOGADO: JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS OAB/RJ-208019 ADVOGADO: BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA OAB/RJ-228836 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS (EMPRESA E SEUS SÓCIOS) À HOLDING FAMILIAR COMPOSTA PELA ESPOSA E FILHAS DE UM DOS EXECUTAD (SÓCIO CONTROLADOR).
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão de procedência, reconhecendo a fraude na alienação de bens à holding familiar e declarando sua ineficácia em relação ao exequente, com penhora dos imóveis.
Recurso da holding e de suas sócias, esposa e filhas do executado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão versa sobre a utilização de pessoa jurídica constituída de familiares dos devedores para blindar seu patrimônio, contra o credor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Execução de dívida contraída por sociedade empresária, tendo por avalistas seus sócios, também executados.
Sócio controlador que transferiu todo o seu patrimônio e da empresa por valores irrisórios, para holding familiar da qual se retirou.4.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Prova pericial contábil irrelevante.
Desconsideração que não se funda em falta de receitas da holding, mas na transferência para esta de seis imóveis dos executados, a preços irrisórios, de modo a inviabilizar a execução da dívida.5.
Utilização da pessoa jurídica constituída de familiares do sócio para ocultar seus bens e da devedora.
Abuso perpetrado pelo sócio, do qual se locupletaram as agravantes.6.
Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência.
Decisão agravada que indica com clareza as razões que levaram às conclusões adotadas.
Alegada nulidade não configurada.7.
Patrimônio atingido com a desconsideração que se restringe ao transferido com as operações fraudulentas.
Via processual hábil para discutir a fraude em abuso da personalidade jurídica, que foi provada.
Ineficácia das transações em relação ao exequente corretamente decretada.IV.
DISPOSITIVO 6.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.------Dispositivo relevante citado: CPC, art. 137.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 0075295-43.2020.8.19.0000, 14ª Câmara Cível, TJRJ; Agravo de Instrumento 0043970-11.2024.8.19.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Agravo de Instrumento 0084144-96.2023.8.19.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:49
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Não-Provimento
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 12:16
Não-Concessão
-
17/12/2024 18:46
Conclusão
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 14:19
Pedido de inclusão
-
21/11/2024 12:24
Conclusão
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23/10/2024 13:48
Documento
-
14/10/2024 09:27
Documento
-
01/10/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 16:15
Confirmada
-
30/09/2024 10:30
Não-Concessão
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27/09/2024 16:35
Conclusão
-
27/09/2024 16:30
Distribuição
-
27/09/2024 15:30
Remessa
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27/09/2024 15:29
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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