TJRJ - 0083794-74.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:11
Remessa
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 16:49
Documento
-
03/04/2025 15:05
Conclusão
-
03/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:58
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 17:51
Pauta
-
13/03/2025 11:36
Conclusão
-
13/03/2025 11:35
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 16:11
Mero expediente
-
20/02/2025 13:12
Conclusão
-
29/01/2025 12:51
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083794-74.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0834673-17.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00929556 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANA RITA R.
PETRAROLI OAB/SP-130291 ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 AGDO: MARCELO EVANGELISTA FIGUEREDO ADVOGADO: SILVIA LETICIA FERREIRA MAZZUCA OAB/RJ-237353 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO LAUDO MÉDICO E NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO EM CTI.PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu a tutela de urgência compelindo a parte ré a autorizar, em 48 horas, a internação da parte autora em CTI para tratamento de sua saúde e investigação de sua moléstia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, a fim de autorizar a internação da parte autora em período de carência do contrato de plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Autor beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, no segmento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Vigência a partir de 22/06/2024.4.
Atendimento na emergência hospitalar, com diagnósticos, após a realização de exames, de alteração da função hepática, associado ao aumento de fígado e baço (hepatoesplenomegalia).5.
Laudo médico solicitando internação hospitalar para vigilância clínica e melhor investigação do caso, sem indicação de urgência/emergência, bem como ausente qualquer recomendação para que a internação seja em centro de tratamento intensivo (CTI).6.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.7.
Pedido da operadora do plano de saúde pela suspensão do pagamento da conta hospitalar referente à internação do agravado, para a hipótese de improcedência do pedido autoral, que deverá ser objeto de análise pelo juiz de primeira instância, sob pena de supressão de instância.IV DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO._______________Dispositivos relevantes citados: art. 300 CPC; art. 12, V e art. 35 C da Lei 9656/98.Jurisprudência citada: (0060219-42.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/12/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 14:37
Documento
-
23/01/2025 14:34
Expedição de documento
-
23/01/2025 11:49
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 12:50
Pedido de inclusão
-
25/11/2024 16:19
Conclusão
-
25/11/2024 15:53
Documento
-
23/10/2024 12:38
Documento
-
11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 14:34
Confirmada
-
09/10/2024 13:19
Não-Concessão
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09/10/2024 11:10
Conclusão
-
09/10/2024 11:00
Distribuição
-
08/10/2024 20:12
Documento
-
08/10/2024 20:11
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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