TJRJ - 0823462-09.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0823462-09.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e (sec)1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que "o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado" (STJ, RCD noAREsp1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,DJe01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite quequalquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Inicialmente, rejeitam-se as prejudiciais de decadência e prescrição arguidas pelo banco réu.
Isso porque, embora o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide tenha sido celebrado 2017 e a demanda distribuída somente em 2023, os descontos são efetuados mensalmente na folha de pagamento da demandante, perpetuados até ao menos a distribuição da ação, tratando- se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a cada novo abatimento, renovava-se a lesão ao direito e, consequentemente, a pretensão de condenação do réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontocontrovertidoaefetiva contratação de empréstimo pelo autor na modalidadeRMCjunto à rée a responsabilidade civil do réu pelos alegados danosmorais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JAMIL TOSTES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823462-09.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos. 1.
Id 166225225: Contestação apresentada tempestivamente. À parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. 2. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou informem se concordam com julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância. 3.A réopôs embargos de declaração (Id. 86871102), ao fundamento de que a decisão foi contraditóriaquanto à fixação de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada.
Apretensãodeclaratória não comporta acolhimento.
Como cediço, a contradiçãoque autorizaa interposição de embargos declaratórios são aquelas verificadas no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo.
Também não se presta essa modalidade recursal a impugnar a interpretação estabelecida pelo magistrado quanto à lei ou à jurisprudência aplicada, ou mesmo a divergência entre a interpretação feita pela parte e aquela exposta no julgado.
A contradiçãoapontadadiz respeito, na realidade, à intenção de ver exposto e aplicado na decisãoa interpretação do próprio embargante sobre o parâmetro de arbitramento da multa, visto que lhe é mais favorável.
Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, em verdade, o inconformismo do embargante com o teor da decisão prolatada nestes autos.
Inviável, contudo, o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido.
Isso posto, nego provimentoaos embargos declaratórios em análise.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
22/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:57
Outras Decisões
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16/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 08:30
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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