TJRJ - 0808540-03.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ADEMIR FERNANDO AMADEU em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEMIR FERNANDO AMADEU em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0808540-03.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MARINHO CHRISOSTOMO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 Em face da documentação juntada, defiro gratuidade de justiça . 2 A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3 Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
No mesmo prazo, deverá a ré esclarecer se há proposta de acordo para fins de designação de audiência de conciliação. 4 Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-sevista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5 Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento.
A inércia importará em preclusão: “Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.” (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.). 6 Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente. 7 Por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
ARARUAMA, 22 de janeiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
22/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:28
Outras Decisões
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22/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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