TJRJ - 0800063-55.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DESPACHO 0800063-55.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO DE CARVALHO AZEREDO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 (quinze)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 2) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 3) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5) No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 6) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800063-55.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE CARVALHO AZEREDO RÉU: BANCO BMG S/A 1) RECEBOa petição inicial e DEFIRO a JG, diante da comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora. 2) Passo a decidir o pedido da tutela provisória de urgência.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo que não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Explico.
A probabilidade do direito, a princípio, não restou comprovada.
Isso porque, conquanto a parte autora tenha aduzido que fora realizado negócio jurídico com vício de consentimento (suposta fraude), não vislumbro, ao menos neste estágio processual, indícios probatórios ou elementos suficientes que façam crer a existência de fraude perpetrada pela instituição financeira.
Ademais, não é possível extrair da documentação anexada aos autos, ainda que em cognição sumária, se a instituição financeira se manteve inerte em relação à reclamação da parte autora. É necessário que haja, ao menos, a instalação do contraditório para averiguar a alegada fraude, eis que muito comum na praxe forense o ajuizamento de demandas deste jaez que culminam na improcedência dos pedidos em razão de entabulamento do negócio jurídico, ainda que aduzida a alegação de fraude.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, nada obstando que seja reanalisado após a apresentação da contestação. 3) CITE(M)-SEa(s) parte(s) ré(s), via sistema (incluído o domicílio judicial eletrônico) ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 3.1) INVERTOo ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, eis que presente relação de consumo.
Assim, deverá a parte ré apresentar de forma especificada quais foram as providências adotada para solucionar a avença, informando prazos e decisões tomadas, bem como apresentar o contrato assinado pela parte autora e documento que comprove eventual disponibilização financeira. 3.2) DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIAa que alude o disposto no artigo 334 do CPC, vez que em relação jurídica deste jaez não são infrutíferas as tentativas de conciliação, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 5) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
QUISSAMÃ, 12 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DE CARVALHO AZEREDO - CPF: *17.***.*80-91 (AUTOR).
-
14/05/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DECISÃO 0800063-55.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização Por Dano Material - Outros, Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO DE CARVALHO AZEREDO RÉU: BANCO BMG S/A A gratuidade da justiça ou eventual pedido de pagamento das custas ao final não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Outrossim, o TJRJ possui entendimento sumulado no verte de nº 39 no sentido de que "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada.
Assim, INTIME-SEo requerente para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontram, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar como se sustenta atualmente, juntando-se contracheque ou outro documento compatível; (b) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; e (c) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (d) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (e) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (f) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (g) informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal.
Poderá a parte autora, ainda, no prazo acima assinalado, efetuar o pagamento das custas, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe.
QUISSAMÃ, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
22/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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