TJRJ - 0861637-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0861637-57.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CURTIS SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada por CURTIS SOUZA DA SILVAem face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo réu.
Sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada em 2019, foi surpreendido com um saldo de R$ 0,00 (zero reais) em sua conta.
Após solicitar as microfilmagens, constatou que seu último saldo antes da alteração do regime do fundo, em agosto de 1988, era de Cz$ 96.643,00, que, segundo seus cálculos, corresponderia hoje a R$ 371.558,82.
Afirma ter havido falha na prestação do serviço pelo banco, com saques indevidos e ausência de correção monetária adequada, o que lhe causou danos materiais e morais.
Requer a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão deferindo JG no id. 145231755.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou Contestação, arguindo, em sede de preliminares e prejudiciais de mérito: Prescrição decenal, afirmando que o autor teve ciência do saldo final em 22/04/2009, quando sacou R$ 1.168,31, e que o prazo para ajuizar a ação teria se encerrado em 22/04/2019; Incompetência do Juízo, defendendo que a competência seria da Justiça Federal, por envolver a gestão de fundo público; Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mero operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à União; e Inépcia da inicial, por ausência de detalhamento dos supostos desfalques.
No mérito, impugnou o valor pretendido, defendeu a regularidade da correção monetária aplicada e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou relação de consumo.
Requereu a improcedência total dos pedidos e a revogação da gratuidade de justiça concedida.
O autor apresentou Impugnação à Contestação, rebatendo as preliminares com base no Tema 1150 do STJ, que firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e estabeleceu o termo inicial da prescrição como a data da ciência inequívoca do dano.
Refutou a inépcia da inicial e defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para a resolução da lide. 1.
Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência do Juízo As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo devem ser rejeitadas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.941/TO (Tema 1150), pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP.
A tese firmada foi a seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;" Afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. b) Da Prescrição O réu sustenta que a pretensão está prescrita, pois o autor teria tido ciência da lesão em 2009, ao sacar valores de sua conta.
O autor, por sua vez, alega que a ciência do dano ocorreu apenas recentemente, ao buscar os extratos detalhados.
O mesmo Tema 1150 do STJ estabeleceu que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) e que seu termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso dos autos, o autor alega que apenas tomou conhecimento da situação ao se dirigir à reserva e solicitar os extratos completos, o que é verossímil.
O réu não logrou êxito em comprovar que o autor teve ciência inequívoca da suposta má gestão dos fundos em 2009.
O simples saque de rendimentos não implica, por si só, ciência plena sobre a correção de todo o saldo acumulado desde a década de 1980.
Portanto, não havendo prova da ciência inequívoca do dano em data anterior aos dez anos que precederam o ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. c) Da Inépcia da Inicial A petição inicial preenche os requisitos legais, com causa de pedir e pedidos claramente definidos.
A apresentação de um cálculo detalhado do valor devido não é requisito para o ajuizamento da ação, podendo ser apurado em fase de liquidação de sentença, especialmente considerando que o banco detém os meios técnicos para apresentar os extratos e a evolução da conta.
Preliminar rejeitada. 2.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, no mérito, a pretensão do autor é improcedente.
A controvérsia central reside na suposta falha do Banco do Brasil em corrigir adequadamente o saldo da conta PASEP do autor e na ocorrência de saques indevidos que teriam resultado no saldo zerado quando de sua passagem para a inatividade.
O regime jurídico do Fundo PIS/PASEP foi drasticamente alterado pela Constituição Federal de 1988.
Até então, os valores eram depositados em contas individualizadas.
Após a promulgação da Carta Magna, as contribuições passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custeio do seguro-desemprego e do abono salarial.
Os saldos existentes nas contas individuais até 1988 foram preservados, mantendo-se os critérios de saque e atualização monetária previstos na legislação específica.
O autor fundamenta seu pedido de dano material em um cálculo de correção monetária que parte do saldo em Cruzados (Cz$) de 1988 e o atualiza para a moeda corrente, chegando ao montante de R$ 371.558,82.
Contudo, tal cálculo não pode prosperar.
A atualização dos saldos do PASEP não segue os índices de correção monetária plenos aplicados em outras searas do direito.
A legislação própria do Fundo (Lei Complementar nº 26/1975 e decretos regulamentadores) estabelece parâmetros específicos, que incluem juros anuais, distribuição de resultados e outros fatores.
O Banco do Brasil, como administrador, está vinculado a esses critérios e não pode aplicar índices diversos por conta própria.
Ademais, a documentação apresentada pelo próprio réu em sua contestação (págs. 33-34) demonstra que o autor realizou o saque do saldo principal em 22/04/2009, no valor de R$ 1.168,31, por motivo de "PGTO RESERVA REMUNERADA".
Além disso, anualmente, entre 1999 e 2008, o autor recebeu pagamentos de rendimentos.
Esses saques anuais de rendimentos e o levantamento final do principal são eventos que, naturalmente, reduzem e, por fim, zeram o saldo da conta, o que é compatível com a situação encontrada pelo autor.
A alegação de "desfalques" e "saques indevidos" se mostra genérica e não foi minimamente comprovada.
O autor não apontou quais lançamentos em seus extratos seriam fraudulentos ou indevidos.
A frustração do autor em não receber o valor vultoso que imaginava ser seu por direito é compreensível, mas não decorre de ato ilícito do banco, e sim da natureza e das regras do próprio Fundo PIS/PASEP, que não se constitui em uma aplicação financeira de mercado com rentabilidade plena.
Não havendo prova de ato ilícito (negligência, imprudência ou falha na prestação do serviço), não há nexo de causalidade com os danos alegados.
Por consequência, não há dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular - 
                                            
31/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0861637-57.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CURTIS SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. , 18 de outubro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular - 
                                            
22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CURTIS SOUZA DA SILVA - CPF: *30.***.*70-44 (AUTOR).
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18/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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