TJRJ - 0914175-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DALVA PIRES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0914175-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA PIRES PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da nova redação do CPC /2015, os autos são remetidos aos tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se o(s) Apelado(s) para contrarrazões.
Após subam ao TJRJ na forma do art. 1.010, § 3o do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Substituto -
19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DALVA PIRES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DALVA PIRES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0914175-29.2024.8.19.0001 AUTOR : MARIA DALVA PIRES PEREIRA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA DALVA PIRES PEREIRAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA.
A autora sustenta ser professora aposentada, no cargo de Professor Docente II, Referência 7, sob a matrícula nº 280355-0, cuja carga horária é de 22 horas, com incidência de 50% de triênio sobre o seu vencimento-base.
Alega que, desde janeiro de 2015, vem recebendo proventos em valor inferior ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os profissionais do magistério público da educação básica.
A demandante postula, destarte, a concessão de tutela provisória de evidência para que seja determinado aos réus que promovam o reajuste do seu vencimento-base, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei nº 11.738/2008, na Lei Estadual nº 1.614/90, na Lei Estadual nº 5.539/09 e na Lei Estadual nº 5.584/09, bem como para que, nos anos subsequentes, o seu vencimento-base seja reajustado com fundamento no piso nacional do magistério, observando-se o interstício de 12% em cada nível alcançado, e que o reajuste produza seus reflexos em todas as parcelas e gratificações vinculadas ao vencimento-base.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória e a condenação dos demandados ao pagamento das diferenças salariais devidas, no montante de R$ 181.406,22, com os devidos acréscimos.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 140529963 a 140532215.
Na decisão de ID 140767207, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, porém indeferiu o pedido de tutela provisória.
Manifestação do Ministério Público em ID 141051472, asseverando não possuir interesse no feito.
Contestação dos réus no ID 148461350, invocando, preliminarmente, a sustação dos efeitos das condenações em obrigação de fazer pelo Incidente de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000; a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema de Repercussão Geral nº 1218 do STF; e a imprescindibilidade da suspensão do feito ante a existência da ação coletiva referente ao processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
No mérito, defendem a inexistência de determinação legal para incidência automática e escalonada do piso nacional; e a efetiva observância do piso nacional do magistério a partir do Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Ausência de manifestação da demandante em Réplica, conforme ID 165235847. É O RELATÓRIO, DECIDO: De início, cumpre rechaçar a preliminar de suspensão do presente feito em decorrência da ação civil pública proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE, atinente ao processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Isso porque o mero ajuizamento de demanda coletiva não constitui óbice para a defesa dos direitos postulados pela parte autora, sendo certo que a ação individual pode seguir seu curso independentemente da ação coletiva proposta, a teor do que dispõem o artigo 103, inciso III, §§ 2º e 3º, e o artigo 104, ambos da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, é faculdade da parte requerente aderir, caso queira, à demanda coletiva, de sorte que inexiste obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais, conforme o regramento legal mencionado.
Cabe destacar, ademais, que a referida ação coletiva já teve o seu mérito julgado, inclusive em sede recursal.
Também não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1218, uma vez que não houve determinação de suspensão dos feitos que tratam de matéria correlata.
Ressalte-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão ali versada, inexiste incidência automática da norma insculpida no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a suspensão nacional do processamento dos feitos pendentes, prevista no aludido dispositivo, não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, consoante entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso.
Logo, como não houve determinação de suspensão dos processos por parte do Supremo Tribunal Federal, deve o presente feito seguir o seu curso regular.
Outrossim, não prospera o pleito de suspensão do processo em virtude do Incidente de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na medida em que a decisão nele proferida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça se limitou a suspender a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria, não prejudicando a tramitação do feito e a prática dos demais atos processuais.
REJEITO, portanto, as preliminares arguidas pelos demandados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre a temática em análise, o artigo 206, inciso VIII e parágrafo único, da Constituição Federal assevera que o ensino será ministrado com base, entre outros princípios, na instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Foi editada, então, a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser atualizado anualmente, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º do aludido diploma legal.
Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167/DF, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83 – grifou-se).
Saliente-se que, em sede de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida Lei nº 11.738/2008, fixando que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
Assim, não restam dúvidas de que todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
Nessa linha de raciocínio, é indispensável a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Destarte, aos servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional, na forma do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso.
Por outro lado, os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, consoante se infere da conclusão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Frise-se, por oportuno, que o artigo 3º da Lei nº 11.738/08 elegeu marcos temporais para que os entes federados realizassem os devidos ajustes quanto ao pagamento do piso salarial: “Art. 3oO valor de que trata o art. 2odesta Lei passará a vigorar a partir de 1ode janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1ode janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2odesta Lei, atualizado na forma do art. 5odesta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2odesta Lei, atualizado na forma do art. 5odesta Lei, dar-se-á a partir de 1ode janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1oA integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2oAté 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2odesta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.” (grifou-se) Tem-se, portanto, que, até 31/12/2009, o piso nacional poderia abranger a remuneração global percebida pelo servidor, ao passo que, após a mencionada data, o parâmetro a ser utilizado deveria corresponder ao vencimento inicial da carreira.
De toda forma, não se pode deixar de enfatizar que o legislador autorizou que os entes federados procedessem a uma adequação progressiva e proporcional.
No caso em questão, verifica-se que autora é professora aposentada da rede estadual de ensino, ocupando o cargo de professor II – 22 horas semanais, Referência 07, conforme contracheques de Ids 140529993, 140532205, 140532211 e 140532215.
Adentrando o exame da legislação do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que o piso salarial corresponde à remuneração adimplida no primeiro nível, com o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
Desse modo, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, senão vejamos.
Em 2009, foi editada a Lei Estadual nº 5.539/2009, cujo artigo 3º previa que sobre o vencimento-base incidiria o balizador de 12% entre cada referência, “in verbis”: “Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
Posteriormente, em 2014, foi editada a Lei Estadual nº 6.834/2014, que majorou o vencimento-base dos professores, bem como estabeleceu um regime de horas e um padrão remuneratório para a carreira em níveis. É importante ressaltar que, malgrado não tenha sido trazida a previsão da inclusão de 12% em cada interstício, tal circunstância pode ser extraída a partir da realização de simples cálculos aritméticos no padrão remuneratório de cada nível, conforme os Anexos I e II da Lei Estadual nº 6.834/2014, nos termos do que dispõem os artigos 1º e 7º, § 3º, do aludido diploma legal: “Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos integrantes da carreira de Magistério e do Quadro de Apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro passa a ter os valores constantes nos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 7º § 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se padrão remuneratório a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira”.
Com efeito, embora a Lei 11.738/2008 faça referência somente ao piso salarial do magistério, há, na hipótese, lei estadual que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira, majorando o valor do piso da categoria de modo a coaduná-lo com a legislação federal, razão pela qual constitui obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos dos demais degraus da carreira no mesmo percentual, bem como as respectivas vantagens e gratificações.
Logo, é possível concluir, com amparo nas legislações estaduais supracitadas, que a função do magistério estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 911.
No mais, não se constata violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a hipótese dos autos não é de concessão de reajuste salarial, mas tão somente de observância da legislação aplicável à matéria.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos, como se depreende dos arestos abaixo colacionados: “Direito Administrativo.
Professor docente I, matrícula de nº 00-00116039-9, estando aposentado desde a data de 19/04/2011, com carga horária de 16 horas.
Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4.167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Reajuste anual do piso salarial nacional fixado pelo MEC.
Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS.
Tema nº 911 do STJ.
Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso.” (APELAÇÃO 0933948-94.2023.8.19.0001- Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DOCENTE I, DA REDE ESTADUAL, APOSENTADO, COM CARGA SEMANAL DE 16 HORAS, REFERÊNCIA C08.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JULGAMENTO ADI 4267/DF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
JULGAMENTO PELO STJ DO TEMA 911.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS.
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0800470-22.2022.8.19.0034- Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 18/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PROFESSORA DOCENTE II - 22 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação na qual se postula a adequação proporcional dos proventos ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, destinado aos profissionais que atuam ou atuaram no magistério. 2.
Ação civil pública.
A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. 3.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no RE 1326541, em decisão proferida em 27/05/2022, não foi determinada a suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, tampouco houve julgamento daquele recurso.
Diante da faculdade exercida pela parte em prosseguir com a demanda individual, não há razão para determinar o sobrestamento do presente processo. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, decidiu que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão (Apud RE 1141156 AgR, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
Imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso. 6.
Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, conforme orientação firmada no Tema 911 do STJ. 7.
O art. 3º da Lei nº 11.738/2008 fixou marcos temporais para que os entes federados procedessem o ajuste quanto ao pagamento do piso salarial.
Dessa forma, até 31/12/2009 o piso nacional poderia ser interpretado como a remuneração global percebida pelo servidor.
Contudo, após a referida data, tal balizador deveria ser entendido como o vencimento inicial da carreira. 8.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, divisa-se que o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
Isto porque, sob a égide da regra de transição prevista na Lei 11.738/2008, a legislação estadual garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimento-base.
Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09. 9.
Edição da Lei Estadual 6.834/2014, com manutenção da referida sistemática, conforme se infere dos seus artigos 1º e 7º, §3º.
Registro expresso no artigo 8º da norma, acerca da dotação orçamentária para cumprimento das obrigações nela estabelecidas. 10.
A autora comprovou ser professora aposentada da rede estadual de ensino, pelos critérios da paridade e integralidade, conforme se depreende de informação prestada pela SEEDUC, sob o regime estatutário, no cargo de professor docente II, 22 horas, ocupando, no ano de 2022, a referência C08, com proventos atuais em descompasso com a determinação contida na Lei nº 11.738/2008. 11.
Na presente ação não se observa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante nº 37 e 42.
O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto.
Aplicação da legislação vigente e dos paradigmas firmados pelas Cortes Superiores, dotados de observância obrigatória, na linha do disposto no art. 927 do CPC.
Julgados deste Tribunal. 12.
Na fase de liquidação de sentença, a autora deverá trazer aos autos seus contracheques, a fim de apurar o momento e a proporção em que o Estado deixou de observar a obrigação de adimplir o montante referente aos percentuais a que faz jus, de acordo com o piso nacional. 13.
Sucumbência da parte ré que deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em patamares mínimos, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC, porquanto se trata de sentença ilíquida, observado ainda, o enunciado nº 111 da súmula do STJ, aplicável ao caso em comento, uma vez que a autora é servidora aposentada. 14.
Juros e correção monetária aplicados conforme o entendimento adotado no julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021 deve ser observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 15.
Reforma parcial da sentença. 16.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.” (APELAÇÃO 0829664-35.2023.8.19.0001- Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Por fim, presentes os requisitos previstos no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do pleito de tutela provisória de evidência deduzido na inicial.
Entretanto, infere-se do Aviso TJ nº 195/2023, publicado em 14/09/2023, que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu pedido para “sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001”.
Assim, a execução da tutela de evidência ora deferida e da condenação deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, por força da decisão supracitada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR aos réus que procedam à atualização do piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso salarial dos professores instituído pela Lei nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC a partir do nível 2, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/14, por se tratar de Professor Docente II – 22 Horas, bem como observando-se o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.834/14, e adicional por tempo de serviço e demais vantagens pecuniárias pertinentes; b) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, devendo os respectivos valores ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento de cada parcela devida, ao passo que os juros moratórios serão contados a partir da citação.
No que diz respeito aos índices aplicáveis, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o IPCA-E, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. (ii) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
DEFIRO a tutela provisória de evidência em relação ao pedido de obrigação de fazer.
Todavia, SUSPENDO a execução da tutela de evidência ora deferida e da condenação até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, por força da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo certo, todavia, que a definição do percentual incidente sobre o valor da condenação somente ocorrerá após a liquidação da sentença, consoante preceitua o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, em virtude da isenção legal concedida pelo artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para inclusão do segundo réu no sistema.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
22/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MOURA GARCIA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MOURA GARCIA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA PIRES PEREIRA - CPF: *40.***.*38-04 (AUTOR).
-
30/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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