TJRJ - 0817259-89.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:19
Trânsito em julgado
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0817259-89.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0817259-89.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00015513 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ESPÓLIO DE MISAEL CARVALHO DE MELLO REP/P/RIOMAR GONÇALVES CARVALHO ADVOGADO: RAFAELA GONÇALVES CARVALHO SOARES OAB/RJ-233457 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA.
APELO DA PARTE RÉ.
NULIDADE DO JULGADO POR INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.1.
Com efeito, o grupo de sentença foi instituído, à época, pela Resolução TJ/OE/RJ nº 18/2021, com o escopo de dar efetividade ao cumprimento da Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).2.
A meta estabelecida para o ano de 2024, vigente à época em que a sentença foi proferida pelo grupo de apoio, fixou competência restrita aos processos distribuídos até 31/12/2020.2.1.
Este processo foi distribuído em 2022, caracterizando error in procedendo por ofensa ao princípio do juiz natural.3.
Por oportuno, considerando que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural, devendo, pois, ser interpretada restritivamente, não há se falar em sua extensão para além daquela estipulada para a Meta 2 do CNJ de cada ano, não sendo os atos normativos internos desta Corte de Justiça capazes de transcender a excepcionalidade da atuação do grupo de ajuda.4.
Reconhecimento da incompetência absoluta do grupo de sentença no caso em tela.5.
Em arremate, saliento que houve respeito às regras previstas nos artigos 10 e 933 do CPC.6.
Julgados desta E.
Corte de Justiça, incluindo deste órgão fracionário.7.
Nulidade da sentença que se declara, restando prejudicados os apelos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELOS PREJUDICADOS. -
10/04/2025 11:56
Documento
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10/04/2025 11:06
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 15:07
Inclusão em pauta
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12/03/2025 17:40
Remessa
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11/03/2025 13:23
Conclusão
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11/03/2025 12:11
Documento
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10/02/2025 11:00
Documento
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27/01/2025 13:15
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0817259-89.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0817259-89.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00015513 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: ESPÓLIO DE MISAEL CARVALHO DE MELLO REP/P/RIOMAR GONÇALVES CARVALHO ADVOGADO: RAFAELA GONÇALVES CARVALHO SOARES OAB/RJ-233457 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN DESPACHO: Manifestem-se as partes acerca da possível nulidade da sentença alvejada por aparente afronta às regras estipuladas pelo CNJ relativas à Meta 2 do ano da sua prolatação.
Prazo de 10 dias.
Expirado o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente. -
22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 13:58
Mero expediente
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15/01/2025 11:04
Conclusão
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15/01/2025 11:00
Distribuição
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15/01/2025 09:49
Remessa
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15/01/2025 09:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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