TJRJ - 0822694-90.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0822694-90.2022.8.19.0021 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: OSWALDO GONCALVES DE CARVALHO RÉU: FNG COMERCIO DE CALCADOS LTDA Cumpra-se a parte final da sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de HUGO JOSE MIRANDA LOPES em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0822694-90.2022.8.19.0021 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: OSWALDO GONCALVES DE CARVALHO RÉU: FNG COMERCIO DE CALCADOS LTDA O abandono é inegável, demonstrando a falta de interesse da autora quanto ao prosseguimento, por razões que escapam ao Juízo. À parte autora foi dada nova oportunidade para se manifestar, sob pena de extinção do processo e, ainda assim, não se manifestou.
Não pode o processo permanecer indefinidamente paralisado aguardando a duvidosa vontade da parte, e, de toda sorte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não lhe acarreta prejuízo, diante da possibilidade da propositura de nova ação.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas pelo autor e sem honorários.
P.R.I.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de HUGO JOSE MIRANDA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de HUGO JOSE MIRANDA LOPES em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:07
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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