TJRJ - 0809883-39.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809883-39.2024.8.19.0212 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: KAROLLINE ROSA CAVEDO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Produção Antecipada de Provas em que a parte autora alega ter financiando um veículo placa LUE3B39, com o valor total de R$ 87.900,00.
Desse montante, a autora pagou R$ 75.000,00 como entrada, restando o saldo de R$ 16.289,95 a ser quitado em 60 parcelas de R$ 452,00, financiado junto à ré.
Após a assinatura do contrato e o início do pagamento das parcelas, a Autora percebeu irregularidades na transação e, para formalizar o caso e proteger seus direitos, registrou um boletim de ocorrência.
Em sede policial, foi ventilada a possibilidade de fraude envolvendo a assinatura do vendedor do veículo.
Alega que a BV Financeira interrompeu a cobrança das prestações.
Até a presente data, a parte autora não logrou êxito em transferir o veículo para o seu nome e nem obteve o dinheiro de volta.
Diante de tais fatos, requer o deferimento da tutela para que a parte ré apresente: 1.
Registros internos de autorização e verificação documental. 2.
Justificativa para suspensão das cobranças. 3.
Registro Completo da Análise de Crédito e Liberação do Financiamento: Documentos internos e relatórios que demonstram o processo de análise de crédito realizado para a concessão do financiamento, bem como a aprovação dos critérios de compliance e segurança exigidos na liberação do crédito.
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Ocorre que não há nos autos elementos mínimos que denotem a verossimilhança das alegações autorais.
Apenas foram juntados aos autos os documentos inerentes ao contrato e parcelas quitadas.
Sequer foi juntado o documento do veículo e boletim de ocorrência que a autora alega ter registrado.
Ademais, a parte autora se refere aos documentos cuja exibição se pretende de forma genérica.
Ademais, se a parte autora encontra-se na posse do veículo, inexiste perigo de dano.
Sendo assim, não se encontram presentes, por ora, os requisitos para deferimento medida.
Complementem-se as custas processuais.
Cite-se a parte ré nos termos do art. 382, §1° do CPC.
NITERÓI, 7 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de KAROLLINE ROSA CAVEDO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809883-39.2024.8.19.0212 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: KAROLLINE ROSA CAVEDO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Diante do certificado, tendo em vista que não consta a comprovação do recolhimento correto das custas, bem como consta pedido de gratuidade de justiça, esclareça a parte autora.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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