TJRJ - 0812027-74.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0812027-74.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário entre as partes acima, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado.
Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas; que os juros são elevados; que há e outras cobranças que entende ser ilegais, como seguro prestamista, registro de contrato, taxa de avaliação e IOF financiado.
Por esses motivos requereu a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a manutenção na posse de veículo, bem como fosse determinada a revisão do contrato, com s redução da taxa aplicada, bem como exclusão das cláusulas e cobranças que entende ser abusivas, com a devolução, em dobro, do valor apurado. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 332, I, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido que contrarie enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se verá a seguir, haja vista os fundamentos lançados na inicial para o suposto direito da parte autora já foram objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição das Súmulas 539, 541, 472, 382, 565 e 566.
Registre-se que não se trata do magistrado concordar ou não com os posicionamentos adotados pelas cortes superiores, mas sim pela adoção, no direito pátrio, de mecanismo que visa conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, com uniformização de entendimentos.
Por isso é que essas decisões, especialmente as sumuladas ou as emitidas em sede de recursos repetitivos, foram elevadas ao patamar de diretrizes que deverão ser seguidas pelos magistrados.
Assim dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil: 'Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.' Dito isto, passemos à análise do caso sob exame.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, para que seja aplicada a taxa de juros que entende devida, bem como seja declarada a ilegalidade de cláusulas que considera abusivas.
Contudo, o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que, óbvio, não se pode compactuar.
Com efeito, já restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do Professor Anderson Schreiber, em "Construindo um dever de renegociar no Direito brasileiro", na Revista Interdisciplinar de Direito, v. 16, n. 1, pp.13-42, jan./jun. 2018. "Não se afigura incomum, no Brasil, que o desequilíbrio contratual seja invocado tardiamente pelo contratante alegadamente prejudicado, a título de defesa em ação judicial movida por força do seu inadimplemento, por vezes como mera estratégia para se livrar de obrigações já assumidas que se revelam, com o passar do tempo, fruto de má escolha comercial.
O desequilíbrio do contrato tornou-se, de fato, um argumento recorrente daqueles que querem escapar ao efeito vinculante do contrato e à responsabilidade contratual daí decorrente." Passemos aos fatos questionados em si.
Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1052298?MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
A possibilidade do anatocismo nessas circunstâncias foi pacificada pelo advento da Súmula 539 do STJ: 'Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' O simples fato de constar do contrato taxa de juros anual que é diferente do duodécuplo da taxa mensal, evidencia a autorização para a capitalização de juros.
Nesse sentido é a Súmula 541 do STJ: "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No que toca aos demais cláusulas questionadas, melhor sorte não assiste ao autor.
No que se refere ao limite da taxa de juros pactuada, mesmo que esta fosse um pouco acima da média, isso não a torna abusiva (aliás, se determinada taxa é a tida como a média, é porque existem práticas em percentuais mais elevados).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 791745 / MS - Ministro RAUL ARAÚJO - Quarta Turma - Julgamento: 06/12/2016 - Publicação: DJe 19/12/2016). É certo que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros prevista na lei de usura e o fato dessa taxa ter sido pactuada em patamar superior a 12% ao ano não representa, necessariamente, abusividade.
Entendimento também sumulado pelo STJ: 'Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade'.
No que tange à tarifa de cadastro, a sua inserção nos contratos bancários é regular e não se revela abusiva, pois, ao emprestar o seu capital, é praxe das instituições financeiras, como medida de cautela, consultar os serviços de pesquisa da idoneidade financeira do proponente, com vistas à obtenção de informações necessárias ao início de relacionamento de negócio bancário, conforme o verbete sumular nº 566 do STJ, que assim dispõe, ex vi: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Como sabido, a inclusão do IOF não é facultativa por para o agente financeiro, sendo, ao contrário, seu dever efetuar a cobrança e repassar o valor arrecadado ao fisco.
Portanto, não assiste razão ao autor quanto ao insurgir-se contra cobrança efetuada por imposição legal.
Pode o contratante optar pelo pagamento a vista das referidas tarifas e imposto, mas não o fazendo, não há óbice em que sejam inclusas no valor a ser financiado.
No mesmo julgado (repita-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP - julgado em âmbito dos recursos repetitivos) entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não há óbice à venda de seguro juntamente com o financiamento, desde que não seja obrigatória a sua contratação.
Nos autos vê-se que no campo específico do contrato havia a possibilidade de recusa (fls. 73), o que descaracteriza a alegação de que a contratação teria sido imposta ao consumidor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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