TJRJ - 0803128-88.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de KAMILLA VIEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de KARINA MATZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DE MELO FONSECA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA- 1ª VARA CÍVEL– CABO FRIO Processo nº 0803128-88.2022.8.19.0011 Trata-se de ação de conhecimento com pedido liminar, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do auto de infração, bem como do débito fiscal lançado.
Subsidiariamente, requer seja o valor da multa reduzido com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta, em síntese, que teria sido autuado sob o argumento de que haveria fila enorme de clientes para realizar o pagamento do ticket estacionamento, em razão das máquinas e terminais de atendimento terem ficado fora do ar, além de contar apenas com 03 (três) caixas e dois auxiliares para tratamento com o público.
Aduz que apresentaria impugnação com a informação de que se trataria de fato isolado em razão de fortuito climático e que todas as medidas necessárias para reduzir o incômodo aos consumidores foram adotadas, demonstrando, ainda, que já haveria contratado empresa especializada para instalação de novas cancelas e sistema no estacionamento.
Argumenta, entretanto, que, após exaurido o processo administrativo, a referida multa seria mantida, sendo determinado o pagamento em 30 (trinta) dias sob pena de inscrição em dívida ativa, além de ser notificado para não proceder com a conduta novamente, sob pena de lavratura de novo auto de infração.
ID 21750442, deferida liminar com o depósito do valor em juízo.
Em sua contestação, ID 25927941, a parte ré requer a improcedência dos pedidos, vez que se trataria de multa aplicada em decorrência de filas enormes em período de feriado com reduzido número de caixas de atendimento, bem como pelo descumprimento de obrigação estabelecida na Lei Municipal nº 6675/2021, arts. 28 e 29, ante a inobservância do autor em funcionar com capacidade reduzida, gerando aglomeração em período pandêmico.
Alega que a anulação ou revisão do valor da multa pelo Poder Judiciário importaria em indevida invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.
Ventila, ainda, que inexistiria vício de fundamentação no ato administrativo, bem como que o cálculo da multa se encontraria em consonância com a Lei nº 6007/2011, consideradas as peculiaridades do caso concreto e respeitados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo condizente com a situação econômica do autor.
Réplica, ID 31288086.
ID 36365759, a parte autora requer a produção de prova testemunhal.
ID 45108810, a parte ré informa a inexistência de outras provas.
ID 53801002, determinada a prestação de esclarecimentos sobre o pedido de prova testemunhal.
ID 56381243, esclarecimento do demandante.
Saneador, ID 69627168, em que fixado o ponto controverso; indeferida a prova testemunhal; encerrada a instrução; e oportunizada vista às partes.
ID 72377419, embargos de declaração.
ID 85862998, resposta aos embargos.
ID 100851988, rejeitados os embargos.
ID 118661201, certificada a preclusão.
ID 118667150, oportunizada a apresentação de alegações finais.
IDs 122511394 e 129554010, memoriais de ambas as partes.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido, fixado no ID 69627168, gira em torno da legalidade da autuação e da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon.
Registre-se, inicialmente, o entendimento consolidado, tanto em sede doutrinária, quanto jurisprudencial, acerca do controle de atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Pode-se afirmar que, por possuírem presunção de legitimidade e veracidade, cabe tão somente o exame da legalidade desses atos emanados pelo Poder Executivo ou Legislativo, sendo vedado apreciar o mérito (conveniência e oportunidade).
Da análise do feito, verifica-se que a motivação e a fundamentação da infração decorreram da demora no atendimento em fila de guichê para pagamento de ticket de estacionamento de shopping, com base no artigo 6º, incisos I e III, do CDC e no artigo 28 do Decreto Municipal nº 6675/2021.
Vejamos: “ Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “Art. 28.
Os shopping centers deverão cumprir as seguintes obrigações: I - funcionar com 80% (oitenta por cento) da sua capacidade máxima de lotação; II - limitar em 80% (cinquenta por cento) as vagas de estacionamento próprias do estabelecimento; III - aumentar o número de guichês para pagamento do estacionamento; IV - evitar atividades promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas; V - ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater o coronavírus.” g.n.
Essa lei cuida de assunto de interesse local, sendo, portanto, de competência do Município, segundo o art. 30, I, da CRFB.
Nesse sentido, é o entendimento do C.
STF firmado em sede repercussão geral: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. [STF.
Plenário virtual.
RE 610221 RG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral)] “É constitucional lei estadual ou municipal que imponha sanções às agências bancárias que não instalarem divisórias individuais nos caixas de atendimento.
Trata-se de matéria relativa a relação de consumo, o que garante ao Estado competência concorrente para legislar sobre o tema (art. 24, V, da CF/88). [STF.
Plenário.
ADI 4633/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 10/04/2018], [STF. 1ª Turma.
ARE 756593 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 16/12/2014] Como se vê, o agente fiscalizador – ao constatar a inobservância do aumento do número de guichês para pagamento do estacionamento, o que gerou aglomeração de pessoas em período pandêmico – lavrou o auto de infração e realizou a fixação da multa.
No caso, não se eximiu a parte demandante de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito (artigo 373, I, do CPC), vez que os documentos anexados à inicial são frágeis e não é possível comprovar a veracidade do alegado, mormente quanto à alegação de caso fortuito, no sentido de que fortes chuvas teriam tornado o estabelecimento atrativo aos turistas e aos moradores e que poderiam ocasionar problemas em seus sistemas automatizados.
Rejeita-se, também, o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a mera alegação de que o valor seria descabido não é apta a ocasionar a sua redução, sob pena de se adentrar no mérito administrativo, considerando que foram levados em conta os riscos à segurança, à saúde e à vida dos consumidores dado o período de pandemia.
Nessa toada, vejamos julgado do E.
TJRJ: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença de improcedência em embargos à execução fiscal de interesse do Estado do Rio de Janeiro, com a qual pretende o ente público haver crédito referente a multa aplicada pelo PROCON.
Decreto federal nº 2.181/97 que, ao instituir a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, atribuiu competência ao órgão estadual de defesa do consumidor para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo com o fim de apurar irregularidades denunciadas e aplicar penalidades previstas em lei.
Multas administrativas aplicadas pelo órgão de defesa do consumidor que possuem caráter pedagógico com relação a sua gradação, tendo como finalidade evitar a repetição das práticas lesivas aos direitos dos consumidores.
Na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na gradação da multa aplicada pela Administração Pública, descabida a redução do seu valor com fundamento genérico de atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se adentrar no mérito administrativo.Recurso improvido.” (0250528-85.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) g.n.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
22/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de KARINA MATZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de KAMILLA VIEIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de KARINA MATZ em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCON de CABO FRIO, órgão da SECRETARIA ADJUNTA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, autarquia da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CABO FRIO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de KARINA MATZ em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de KARINA MATZ em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:57
Outras Decisões
-
20/09/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:07
Decorrido prazo de KARINA MATZ em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:07
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA JARDIM em 09/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:48
Decretada a revelia
-
08/08/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 18:49
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:23
Decorrido prazo de PROCON de CABO FRIO, órgão da SECRETARIA ADJUNTA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, autarquia da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CABO FRIO em 20/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:26
Decorrido prazo de KARINA MATZ em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 11:14
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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