TJRJ - 0816913-58.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de WILLY DE PAULA FARIA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816913-58.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLY DE PAULA FARIA RÉU: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Às partes sobre a proposta de honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816913-58.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLY DE PAULA FARIA RÉU: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Intime-se o perito por telefone para que responda em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de WILLY DE PAULA FARIA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816913-58.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLY DE PAULA FARIA RÉU: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS 1 – Havendo partes legítimas e bem representadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo outras preliminares para enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO. 2 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão. 3 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para deslinde do feito, definir quem indicou a oficina em que realizados os reparos, se houve demora imputável à ré para realização dos reparos, se os reparos foram realizados conforme estipulado no contrato, a obrigação da ré em indenizar o autor pelos danos materiais e morais apontados. 4 – Defiro a realização de perícia técnica no veículo, nomeando como expert do Juízo SEBASTIÃO ANTÔNIO DOS SANTOS, telefone: 99988-9455 / 98191-6752 / 2532-5785 / 2240-2291, e-mail: [email protected] Intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Após a homologação dos honorários, terá o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo conclusivo, salientando-se que deverá o expert informar ao cartório, por e-mail ou telefone, com antecedência, a data designada para a realização do exame ou vistoria.
Os honorários serão pagos pela ré, requerente da prova. 5 - Defiro a produção de prova documental suplementar, assinando o prazo de 5 dias úteis para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova. 6 – A AIJ será designada quando ultimada a perícia.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
20/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WILLY DE PAULA FARIA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0816913-58.2024.8.19.0202 Distribuído em: 16/07/2024 15:03:09 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: WILLY DE PAULA FARIA RÉU: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
EDNALVA VIEIRA DA SILVA -
22/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de WILLY DE PAULA FARIA em 25/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WILLY DE PAULA FARIA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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