TJRJ - 0808948-85.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:03
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FREITAS MAIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808948-85.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DE FREITAS MAIA RÉU: BANCO PAN S.A Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a veracidade a legalidade da contratação de empréstimo na modalidade "cartão de crédito", efetuada entre as partes, assim como dos valores cobrados pela parte ré, como também o direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
Comprove, a autora, com seu Histórico de Empréstimo Consignado que, na época das contratações, tinha margem disponível para que o empréstimo fosse realizado na modalidade pretendida e não na modalidade cartão consignado.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
13/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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