TJRJ - 0817188-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817188-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação regressiva em fase de análise de provas.
Dentre os pontos controvertidos a resolver encontra-se saber se ocorreram oscilações na rede elétrica que geraram o sinistro ou qualquer outra causa atribuível, por ação ou omissão, à Ré ou a seus prepostos.
Para tanto, determino, de ofício, a realização de prova pericial.
Nomeio para a realização da perícia o Dr.Eduardo Rezende Ferreira.
Intime-se o perito (e-mail:[email protected]) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão repartidos entre as partes, nos termos do art.95 do CPC.
Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo devidamente justificado.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista por 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos.
Ciente o perito de que deverá iniciar seu trabalho após a homologação e depósito dos honorários.
Findo o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:24
Nomeado perito
-
03/06/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0817188-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Verifica-se que a seguradora se encontra na qualidade de sub-rogada de seu cliente, motivo pelo qual ela detém todos os direitos e deveres a que este fazia jus perante a concessionária de energia elétrica.
Isso porque, segundo a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp 1.639.037, nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano".
Assim, se entre a segurada e a concessionária de energia elétrica havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.
Fica, portanto, invertido o ônus da prova.
Nesse sentido, temos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe15/03/2022) Em razão da inversão, concedo nova oportunidade para que a parte ré se manifeste em provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Findo o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:38
Declarada incompetência
-
10/01/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:54
Declarada incompetência
-
07/12/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811490-11.2022.8.19.0066
Moises Pinheiro Sardemberg
Claro S.A
Advogado: Thiago da Silva Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 08:40
Processo nº 0800677-51.2025.8.19.0087
Banco Bradesco SA
Alberto Machado da Silva
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 17:20
Processo nº 0016594-49.2021.8.19.0002
Alessandra Araujo Goncalves Sales Petter...
Savio Marcolini Machado
Advogado: Altamir Goncalves Pettersen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2021 00:00
Processo nº 0244050-95.2018.8.19.0001
Eduardo Jose Ferreira Senna
Jose Carlos Vieira Romeiro
Advogado: Joao Carlos Raja Gabaglia D Araujo e Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2018 00:00
Processo nº 0801884-89.2023.8.19.0076
Elisabeth Sena Cardoso
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jhoni Brochado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 11:15