TJRJ - 0815827-11.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 09:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:20
Juntada de carta
-
18/07/2025 13:11
Juntada de petição
-
10/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0815827-11.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLE VARGAS COUTINHO PEREIRA EXECUTADO: TIM S A Intimem-se as patronas da parte autora para se manifestarem sobre a certidão de id.205241364, eis que a sentença de id.195323013 determinou a expedição do mandado de pagamento em favor da autora e da patrona Vitória, conforme requerido em id 200912394.
Posteriormente, em id.200912394, a Dra.
Flavia requereu a expedição do mandado de pagamento em seu favor.
Cumpra-se no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de julho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
02/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:34
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAELLE VARGAS COUTINHO PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de TIM S A em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0815827-11.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLE VARGAS COUTINHO PEREIRA EXECUTADO: TIM S A I - Diante do substabelecimento sem reservas de poderes juntado aos autos, proceda o cartório à exclusão do nome da antiga patrona da parte autora, como requerido no index 188840933.
II - Trata-se de embargos à execução opostos no index 168932672, sob a alegação de que o valor exequendo é indevido, vez que o serviço só não foi restabelecido porque a parte autora requereu o cancelamento.
Sustenta que foi aberto ordem de reparo e escalado um técnico para a área de campo, todavia, conforme retorno da área, a parte autora informou que havia pedido o cancelamento e contratado o serviço de outra operadora, conforme telas sistêmicas em anexo.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido que a execução ora instaurada é indevida, vez que a obrigação de fazer não foi cumprida por condição diversa da vontade da empresa ré, devendo ser a obrigação declarada como resolvida, em atenção ao que preconiza o artigo 248, do Código Civil.
No index 172774852, a parte autora, ora embargada, pugna pela improcedência dos embargos, sob a alegação de que o valor exequendo é devido em sua integralidade, vez que solicitou o cancelamento do serviço justamente por culpa exclusiva da ré, que descumpriu a liminar e não efetuou o reparo do serviço essencial.
Sustenta que a visita técnica para cumprimento da liminar se deu apenas em 12/9/2024 - 32 dias após o decurso do prazo, quando a multa arbitrada já havia atingido o limite. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos não merecem prosperar.
Isso porque a parte ré, ora embargante, não logrou êxito em comprovar o cumprimento, de forma tempestiva, da obrigação de fazer imposta na decisão de index 134940494, confirmada na sentença, razão pela qual é devido o montante de R$ 3.000,00, alcançado a título de multa, ora em execução.
Frise-se que a parte ré foi intimada da referida decisão no dia 6/8/2024 (index 135676020) e que a foto juntada com o intuito de comprovar que a parte autora já havia solicitado o cancelamento e contratado os serviços de outra operadora é datada de 12/9/2024 (index 145148174), quando a multa arbitrada já havia atingido o limite de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o valor da execução em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo, bem como não é comunicado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Custas pela embargante.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao valor depositado no index 168932672 em favor da parte autora/embargada, observando-se- os dados bancários fornecidos no index 166665911.
P.I.
Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
26/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:42
Juntada de carta
-
04/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:15
Outras Decisões
-
30/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:16
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o cumprimento, de forma tempestiva, da obrigação de fazer imposta na decisão de index 134940494 e confirmada na sentença, ou o depósito no valor requerido pela parte autora a título de -
22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TIM S A em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 20:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/11/2024 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAELLE VARGAS COUTINHO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de TIM S A em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/09/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 21:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRISCILLA PATRICIA VALDES
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03/09/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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03/09/2024 12:39
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 21:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TIM S A em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:26
Juntada de petição
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05/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 11:05
Juntada de petição
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11/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:35
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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10/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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