TJRJ - 0819213-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0819213-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GUIMARAES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a apelação é tempestiva e o patrono beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Findo o prazo, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DENISE TAVARES MANSUR -
13/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819213-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GUIMARAES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA EDSON GUIMARÃES DA SILVAajuíza a presente demandaem face deBANCO DO BRASIL S/A,requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que é militar da marinha e vem sofrendo descontos em seu contracheque referentes a empréstimos consignados em valores que excedem o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
Destaca que tal situação compromete gravemente sua subsistência, deixando-o sem recursos suficientes para custear despesas básicas.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a limitação dos descontos realizados em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e que o réu se abstenha de inscrevê-lo, ou, caso já o tenha feito, providenciem a exclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar; a exibição dos contratos e a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 46696167), os documentos de IDs. 46696168 a 46696189.
Decisão (ID 49101435) deferindo a gratuidade de justiça; indeferindo a tutela de urgência requerida pelo autor e determinando a citação do réu.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (IDs. 56424325 a 56424330).
Contestação (ID 85583783), na qual o réu, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e suscita falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, que o autor é cliente do Banco, titular da conta corrente n.º 35.691-3, vinculada a agência 4458 -X.
Afirma que o autor possui duas operações ativas junto ao Banco, ambas contratadas na modalidade consignada, quais sejam: 121256476 e 119784024.
Pontua que o autor celebrou voluntariamente os contratos de empréstimos, não havendo qualquer ilicitude ou abusividade nos descontos praticados, tampouco omissão ou falha na prestação do serviço bancário.
Sustenta que por se tratar de militar das Forças Armadas, aplica-se a MP nº 2.215-10/2001, a qual determina que tais profissionais não podem receber valor inferior a 30% de sua remuneração, permitindo, portanto, descontos de até 70%, diferentemente do limite de 30% aplicável aos servidores civis, assim, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a contestação (ID 66723601), os documentos em IDs. 85583793 a 85584958.
Acórdão (ID 85943251) negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Réplica (ID 90143108).
Decisão saneadora (ID 134467771), rejeitando as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de falta de interesse de agir arguidas pelo réu.
Foi ainda invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6° VIII da Lei 8.078/90, e, em razão da inversão foi concedida nova oportunidade para o réu se manifestar em provas, no prazo de 5 dias.
Certidão cartorária (ID 166546617) informando que o réu não se manifestou em provas.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tem-se que a lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contratos de mútuo, sendo de cunho objetivo a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a prova de inexistência do defeito, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
O autor, militar das Forças Armadas, ajuizou a presente demanda ao fundamento de que a instituição financeira ré realiza descontos excessivos e ilegais em sua remuneração mensal para fins de amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor contratou, eletronicamente, os empréstimos consignados, ciente de todas as cláusulas que regiam os pactos, conforme documentos carreados nos IDs. 85583797 a 85584958.
Cinge-se a controvérsia em se estabelecer se o banco réu poderia efetuar descontos acima do percentual de 30% sobre a remuneração do autor.
A Medida Provisória nº 2.215-10/01 dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Em seu artigo 14, a norma trata sobre a possibilidade de descontos sobre a remuneração do militar, desde que observado o percentual máximo de 70%, de modo a garantir ao titular o mínimo de 30% da remuneração ou provento.
Vejamos: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” Na hipótese, o autor é militar das Forças Armadas, sendo certo que tal categoria ostenta regulamentação própria acerca dos descontos em sua remuneração, qual seja, a Medida Provisória 2215/10.
Nessa esteira, vê-se que a legislação acima citada não prevê limite especificamente para empréstimos consignados, mas para descontos obrigatórios e autorizados.
Insta salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação da norma específica para regular os descontos dos contratos de mútuo na forma consignada, ressaltando, ainda, o entendimento de parte deste Eg.
Tribunal, já em alinho com o mesmo entendimento da Corte Superior.
Confira-se: (...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Contudo, o caso ora examinado requer solução diversa daquela adotada pela jurisprudência da Corte.
Isso porque, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001.”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1978448 - RS (2021/0394927-2).
Decisão Monocrática.
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Data de publicação: 02.08.2022.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR DA MARINHA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO TOTAL DOS DESCONTOS MENSAIS AO EQUIVALENTE A 30% DOS VENCIMENTOS.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer na qual pretende a autora a limitação dos descontos em seus contracheques decorrentes de contratos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos ganhos. 2.
Recurso de apelação interposto pela parte ré pleiteando a reforma da sentença, tendo em vista que a autora é militar da marinha, motivo pelo qual deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001 3.
Medida Provisória 2 .215-10/2001.
Autora é militar da marinha, motivo pelo qual deve ser aplicada a medida provisória 2.215-10/200, segundo a qual, o integrante das forças armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos (Agint no Resp 1959715).
Logo, o limite dos descontos em folha do militar das forças armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração.
Precedentes do STJ e desta corte fracionária. 4.
O conjunto probatório evidenciou que os descontos no contracheque do autor observam o limite de 70% previsto em legislação específica, uma vez que não superam o patamar de 50% da remuneração. 5.
Recurso da Ré que deve ser provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08848123120238190001, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 14/05/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2025) A simples análise do contracheque apresentado pelo autor no momento do ajuizamento da demanda (ID 46696173) demonstra que a soma dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, não alcança 70% de seus rendimentos brutos, estando dentro da respectiva margem de comprometimento.
Assim, dos elementos trazidos aos autos não foi possível observar comportamento antijurídico do banco réu, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, conduta abusiva ou ilícita.
Nesse contexto, em que pese a responsabilidade ser objetiva e a relação ser de consumo, não está a parte autora desonerada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 330, in verbis: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ao autor cabe a prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em comento, porquanto o demandante não logrou êxito em comprovar que os descontos em seus vencimentos ultrapassam o limite previsto em legislação específica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pelas razões suso mencionadas.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/06/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0819213-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GUIMARAES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Reitere-se a intimação do réu para informar se possui contrato assinado pelo autor.
Caso negativo, deverá informar como foi realizada a contratação.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:12
Desentranhado o documento
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06/11/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:08
Expedição de Acórdão.
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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