TJRJ - 0830841-38.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEX WANER DIAS DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES MUNIZ em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830841-38.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO DE ANDRADE RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA GR ODONTO LTDA Trata-se de ação ajuizada por EDNALDO DE ANDRADE em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA GR ODONTO LTDA – ODONTO COMPANY.
Narra o autor que em 27/11/2021 firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré no valor total de R$ 6.285,60, para realização de implante dentário e prótese dentária.
Afirma que realizou o pagamento da entrada de R$ 425,00, sendo o restante parcelado em 15 parcelas de R$ 293,33, sendo a primeira parcela no valor de R$ 1.460,68.
Acrescentou que em 31/12/2021 foi cobrado o valor adicional de R$ 2.195,36.
Alega que a prótese provisória entregue não encaixou em sua boca, causando-lhe dificuldade para falar, comer e sorrir.
Informa que compareceu diversas vezes na clínica ré e que, no entanto, o problema não foi resolvido.
Assevera que em dezembro/2022 deixou de realizar o pagamento das parcelas e solicitou o cancelamento do contrato, com devolução do valor pago, sem êxito.
Diante disso, requer a restituição do valor de R$ 6.721,01 e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica no index 44250562.
Documentos juntados pelo autor no index 45481791.
Gratuidade de justiça deferida no index 60746310.
Contestação no index 85116156.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e houve abandono do tratamento pelo autor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 98345431.
No index 112069156 o autor informa não ter mais provas a produzir.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 131816408. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A controvérsia dos autos reside na ocorrência ou não de falha no âmbito do tratamento odontológico prestado ao autor por parte da clínica ré.
Com efeito, a lide se adequa aos respectivos conceitos de consumidor final e de fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90. É consabido que a responsabilidade civil da clínica odontológica decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Entretanto, tal responsabilidade não se transmuda em risco integral.
E dizer, em circunstâncias como tais, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (culpa), mas impõe-se a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre aqueles.
Desta maneira, versando sobre responsabilidade civil objetiva, a parte autora está desonerada do ônus de provar a culpa da ré no evento danoso, contudo, lhe é imputado o ônus de provar o dano e o nexo causal.
Conforme demonstrativo de index 38514621, as partes celebraram contrato em 27/11/2021 objetivando a prestação de serviços dentários consistentes em “impl/overdenture inferior +3”, “prot/prot. total comum superior” e “prot/prótese imediata total inf”.
O valor dos serviços foi de R$ 6.285,60, sendo uma entrada de R$ 425,00 e o restante parcelado em 15 vezes, sendo a primeira parcela no valor de R$ 1.460,68 e as demais de R$ 293,33.
As telas de index 85116161 demonstram atendimentos nos dias 18/12/2021 (retirada de sutura), 03/01/2022 (ajuste de prótese inf e sup), 18/01/2022 (ajuste), 29/06/2022 (reabertura), 13/07/2022 (moldagem da over inf), 24/08/2022 (24/08/2022) e 02/09/2022 (necessita de novo pcd), sendo que sequer foi juntado o prontuário detalhando os atendimentos realizados.
Com isso, inobstante o teor dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, a fornecedora não produziu qualquer prova capaz de repelir a pretensão autoral, ou seja, de demonstrar a inexistência defeito no serviço.
Ante a referida conclusão, deve ser declarada a resolução contratual por fato exclusivo da ré e restituído o valor pago pelo autor.
Neste ponto, contudo, destaco que os comprovantes de index 38514621 apenas atestam o pagamento de R$ 4.835,33, não tendo o autor comprovado que realizou o pagamento de R$ 6.721,01 como requerido na inicial.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: I - R$ 4.835,33 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) a título de restituição do valor pago pelo serviço inadequado, atualizados desde a data da contratação pelo índice oficial de correção monetária de débitos judiciais, qual seja, UFIR-RJ (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, lei nº 6.899/1981 e art. 1º do Provimento CGJ nº 3/1993) e acrescidos de juros legais de um por cento ao mês desde a data da citação (arts. 240 CPC, 405 e 406 CC e 161, §1º, CTN); e II - R$ 5.000,00 (cincos mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizados desde a data desta sentença pelo índice oficial de correção monetária de débitos judiciais, qual seja, UFIR-RJ (Enunciados nº 362 da Súmula do STJ e 97 do TJERJ, art. 1º do Provimento CGJ nº 3/1993 e lei nº 6.899/1981) e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação (arts. 240 CPC, 405 e 406 CC e 161, §1º, CTN).
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 21 de dezembro de 2024.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
22/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/12/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEX WANER DIAS DE FREITAS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE GOMES MUNIZ em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO DE ANDRADE - CPF: *69.***.*47-34 (AUTOR).
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23/05/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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