TJRJ - 0800981-93.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:23
Outras Decisões
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28/07/2025 21:39
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800981-93.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE DIAS CORREA DA ROCHA PONTES RÉU: BANCO BMG S/A Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar pelos custos do ato específico.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com 50% das despesas processuais, razão pela qual defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento do valor referente a tal percentual das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELLE DIAS CORREA DA ROCHA PONTES - CPF: *05.***.*30-01 (AUTOR).
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21/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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