TJRJ - 0800473-05.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800473-05.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GOULART PENTAGNA, MARIA FLOR SIQUEIRA DA SILVA PENTAGNA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Partes legítimas e bem representadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. À luz da teoria da asserção, não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como pontos controvertidos a imprescindibilidade do tratamento da segunda autora e a responsabilidade da ré em custeá-lo.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova, atribuindo à ré o ônus da prova acerca dos pontos controvertidos acima fixados.
A prova pericial é a única imprescindível para o julgamento do mérito.
Sendo assim, e considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, diga a ré, no prazo de 5 dias, se deseja a produção da prova pericial, ou se aceita o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção da prova, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
No mais, exclua-se do sistema a anotação acerca da atuação do Ministério Público, conforme sua manifestação de id.167328481.
P.I.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
15/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800473-05.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GOULART PENTAGNA, MARIA FLOR SIQUEIRA DA SILVA PENTAGNA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando o laudo médico de id. 166793177, no qual o médico assistente informa que o tratamento da menor deve ser mantido com as infusões do medicamento, sob pena de ocorrer novos surtos desmielinizantes e, consequentemente, sequelas neurológicas irreversíveis, estendo os efeitos da tutela de urgência concedida pela decisão de id.96085325, até a prolação da sentença de mérito.
No mais, mantenho o despacho de id.165212669, devendo o cartório cumprir a parte final.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 12:11
Audiência Mediação cancelada para 19/03/2025 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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22/01/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
22/01/2025 12:07
Audiência Mediação designada para 19/03/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
22/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:02
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:16
Outras Decisões
-
28/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:36
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA PAGANI em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/02/2024 14:34
Outras Decisões
-
15/02/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. S. D. S. P. - CPF: *55.***.*34-66 (AUTOR).
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11/01/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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