TJRJ - 0806783-88.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 08:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806783-88.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DA SILVA REIS RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA APARECIDA DA SILVA REISajuizou ação indenizatória em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos, expondo, como causa de pedir, a ocorrência de descontos em sua conta relativos a empréstimos consignados desconhecidos.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 112382047).
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir e prescrição e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Quanto ao mérito, alegou que as operações foram regularmente solicitadas pela autora.
Juntou, como prova, os respectivos instrumentos contratuais.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 116227565).
Houve réplica (id. 130169661).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a tutela de urgência, rejeitadas as preliminares suscitadas e indeferida a inversão do ônus da prova.
Fixado como ponto controvertido a autenticidade dos contratos apresentados, foi aberto prazo ao réu para indicação de eventual interesse na produção de prova pericial grafotécnica (id. 174178424).
O réu dispensou a produção da prova pericial grafotécnica (id. 176248701).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Daí se segue que a pretensão indenizatória deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe a prova da conduta ilícita do réu; dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquela.
Ao réu, como forma de elidir ou reduzir essa responsabilidade, cumpre provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, a demandante aduz não ter solicitado os empréstimos em discussão e impugnou a assinatura aposta nos contratos apresentados pelo banco-réu.
Este, por sua vez, não fez prova acerca de sua autenticidade, apesar do alerta consignado na decisão de saneamento.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da falsidade de tais documentos, na forma do art. 428, I, do Código de Processo Civil.
Forçoso concluir, portanto, que a contratação resultou de fraude, evento que, na atividade bancária, constitui fortuito interno, cuja ocorrência está compreendida nos riscos do negócio (STJ, Súmula n. 479).
Na linha desse raciocínio, reconhecida a ineficácia probatória dos contratos, inexiste fundamento para os descontos das prestações.
Portanto, assiste à parte autora o direito à restituição do valor que lhe foi cobrado mês a mês.
Aliás, como os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), a restituição deverá ser feita por valor igual ao dobro.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço do réu exsurge da contratação fraudulenta.
O dano moral, por sua vez, decorre da evidente intranquilidade e desassossego causados à autora.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICAentre as partes no tocante aos contratos n. 323551976-0, 334493684-8, 334595906-2 e 339925883-3; b) CONDENARo réu à RESTITUIÇÃO, em dobro, das prestações indevidamente cobradas, a ser apurado por simples cálculos aritmético e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54); c) CONDENARo réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORALno valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da data das contratações fraudulentas (STJ, Súmula n. 54).
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 7 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
07/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806783-88.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DA SILVA REIS RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Pela análise do extrato bancário da autora, verifica-se que foram depositados em sua conta valores referentes aos contratos impugnados nesta ação, em conformidade com os comprovantes de transferência bancária colacionados pelo réu em anexo à sua peça de defesa.
Dessa maneira, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, consignar em conta judicial a quantia que lhe foi disponibilizada, de modo a permitir a recomposição do status quo antee evitar enriquecimento sem causa (já que, em princípio, não se revela lícito se apropriar do dinheiro depositado em sua conta e, além disso, receber em dobro as prestações que pagou).
Campos dos Goytacazes, 20 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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