TJRJ - 0809668-55.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de IVONE SOARES VALENTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTES LABREA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 23:27
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IVONE SOARES VALENTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTES LABREA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA GOMES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 1ª VARA CÍVEL – CABO FRIO Processo nº 0809668-55.2022.8.19.0011 Trata-se de ação de conhecimento, na qual pretende a parte autora o recebimento de verbas trabalhistas referentes às férias, 13º salário, horas extras, FGTS, adicional noturno, vale-transporte, multa de 40% e aviso prévio, do período de 19/03/2013 a 31/12/2020, com juros e atualização monetária.
Sustenta, em síntese, que teria sido admitida, em 19/03/2013, para exercer a função de assessora administrativa junto a Secretaria de Saúde, com jornada de trabalho exercida de segunda-feira a sexta-feira de 08:00 h as 17:00 h.
Relata que teria sido dispensada em 31/12/2020, mas não receberia as verbas trabalhistas decorrentes da rescisão.
Em contestação, ID 39267251, o réu argui a preliminar de incompetência em razão da matéria, com a declaração do declínio da presente ação para a Justiça Comum; bem como a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, vez que seria incompatível com o contrato temporário por prazo determinado a pretensão das verbas trabalhistas pleiteadas com base na CLT.
Declínio de competência, fl. 26, ID3926725.
Réplica, ID 45925410.
ID’s 59307052 e 60672753, manifestações das partes em provas.
Saneador, ID 85534563, em que não apreciada a prescrição; fixado o ponto controverso; deferida a prova documental superveniente; e indeferida a prova testemunhal.
IDs 86086537 e 103540324, informada a inexistência de provas.
ID 116534745, encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais.
ID 128062459, reitera a parte ré a sua defesa.
ID 140492674, certificada a inércia da parte autora.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido, fixado ID 85534563, gira em torno de eventual direito da parte autora ao recebimento das verbas trabalhistas referentes às férias, 13º salário, horas extras, FGTS, adicional noturno, e aviso prévio do período de 19/03/2013 a 31/12/2020, com juros e atualização monetária.
O Município réu, na qualidade de ente integrante da Administração Pública Direta, subordina-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a teor do caput do art. 37, da CRFB/88.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o concurso público passou a ser o procedimento administrativo obrigatório para aferir e aprovar os candidatos a cargos e empregos públicos, salvo as exceções constitucionais.
Nesse passo, o inciso IX, do seu art. 37, prevê a possibilidade de contratação de servidor temporário, em casos estabelecidos por lei, para atender a determinada situação excepcional de interesse público.
Em decorrência, a contratação a título precário estabelece um vínculo laboral entre as partes submetido a regime especial, não sendo aplicáveis as regras relativas ao regime estatutário, tampouco ao regime celetista.
Assim, revelam-se infundados todos os pedidos de verbas decorrentes da CLT.
No que concerne à pretensão de cobrança das verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal, através de Repercussão Geral, Tema nº 551, assentou o seguinte: “Tema STF 551 – Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” De igual forma, a orientação relativa à admissão da distinção de regimes jurídico-remuneratórios também fundamentou a decisão do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, que fixou tese de repercussão geral (Tema 916/RG) dispondo que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”.
Depreende-se do conjunto probatório- quanto aos dois contratos temporários (fl. 27, ID 39264993), através dos quais a parte autora laborou na função de auxiliar de serviços gerais, de 19/03/2013 a 31/12/2014; e de 01/01/2015 a 01/10/2016- a inexistência de desvirtuamento da contratação, tampouco de demonstração de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário.
Logo, não merece prosperar a pretensão de verbas de décimo terceiro salário, de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; bem como de levantamento dos depósitos de FGTS.
Passo seguinte, observa-se dos autos que a parte autora foi nomeada para cargo comissionado, tendo exercido a função de superintendente de programa de saúde de 01/01/2017 a 31/12/2018; e, posteriormente, a de assessor administrativo de 01/03/2019 a 31/12/2020, conforme fls. 11/17, ID 39265000.
Sobre esse ponto, o art. 39, §3º, da CRFB estende expressamente a todos os servidores públicos o direito às férias e ao décimo terceiro.
Vejamos: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Nesse contexto, o extrato de ficha financeira (fls. 11/17, ID 39265000) demostra que houve o pagamento do décimo terceiro salário em relação as duas nomeações.
No entanto, infere-se a inexistência do pagamento de férias anuais acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Assim, impõe-se a procedência apenas de tal pretensão.
Nessa toada, é o julgado similar do E TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO INADIMPLIDO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da pendência de pagamento de salário, décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, em razão do exercício de cargo em comissão.
O art. 7º, VIII e XVII, da CR/88 assegura o recebimento de décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal a todos os trabalhadores, entre os quais, evidentemente, se incluem os servidores públicos, sejam efetivos ou comissionados.
Art. 39, §3.º, da Carta Magna, que estende expressamente a todos os servidores públicos o direito às férias e ao décimo terceiro.
Cabia ao demandado, ora apelante, comprovar que quitou as obrigações pecuniárias, o que não ocorreu.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (0010965-67.2021.8.19.0011 – APELAÇÃO, Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 01/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, incisos I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, de modo a condenar a parte ré a pagar as férias anuais acrescidas de, pelo menos, umterço a mais do que o salário normal, referente aoscargos comissionados exercidos pela autora na função de superintendente de programa de saúde de 01/01/2017 a 31/12/2018; e, posteriormente, na de assessor administrativo de 01/03/2019 a 31/12/2020, conforme fls. 11/17, ID 39265000.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, e de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), nos termos das Teses fixadas nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, devendo, a partir de 08/12/2021, incidir a Taxa Selic, na forma do artigo 3º da EC nº113/2021.
Considerando que sucumbente na maior parte de sua pretensão, nos termos do parágrafo único, do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade, na forma do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, na forma do inciso III §3º do artigo 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA GOMES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA GOMES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de RENATO TEIXEIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:37
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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