TJRJ - 0822505-30.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:23
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822505-30.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0822505-30.2022.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00003252 Rcte/rcido: WILSON ALAO RIBEIRO ADVOGADO: MARCIO TRANCOSO DE VASCONCELLOS OAB/RJ-140362 Rcte/rcido: R&R ISA'S TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS OAB/SP-199717 ADVOGADO: ALEXANDRE BLASCO GROSS OAB/SP-199715 RECORRIDO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA ADVOGADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA OAB/SP-200270 ADVOGADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA OAB/SP-221484 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Em primeiro lugar, a citação postal, na fase de conhecimento, foi comprovadamente enviada para a sede da ré, nos termos do documento emitido pela Receita Federal, como bem apontado na r. sentença.
O documento, aliás, que demonstra a válida citação foi juntado aos autos pela própria recorrente no momento em que requereu a realização ou a participação da audiência de modo virtual.
A recorrente, aliás, sequer nega que o endereço da citação postal corresponda ao da sua sede.
A eventual ausência de adequada identificação do recebedor da citação postal (há apenas uma assinatura) não torna inválido o ato de comunicação, que, repita-se, foi corretamente encaminhado para a sede da ré/recorrente. É certo, ainda, que não é aplicável às causas que tramitam em Juizado Especial Cível o prazo de antecedência mínimo de vinte dias para as citações, mas, de todo o modo, no caso concreto, a citação ocorreu com mais de 40 dias de antecedência (aviso de recebimento assinado em 27/01/2023 e audiência realizada em 13/03/2023).
Além disso, e apesar de citada com mais de 40 dias de antecedência, a recorrente protocolizou requerimento de realização (ou participação) de audiência de modo virtual no próprio dia e minutos antes do ato processual, razão pela qual correta a decretação da revelia pela injustificada ausência.
Por fim, e como a citação, repita-se, ocorreu com mais de 40 dias de antecedência, sequer seria aplicável ao caso o artigo 104 do Código de Processo Civil (inexistência de urgência e tampouco das demais hipóteses previstas no dispositivo legal) e, de todo o modo, como não houve também a juntada da procuração nos quinze dias subsequentes, não haveria como exigir que as intimações fossem realizadas em nome do ilustre patrono.
Na verdade, pela análise dos autos do processo, a procuração ad iudicia teria sido juntada apenas com a exceção de pré-executividade.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) da condenação. -
13/08/2025 10:30
Não-Provimento
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08/08/2025 14:31
Conclusão
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:15
Inclusão em pauta
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 12:53
Retirada de pauta
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24/07/2025 12:52
Determinação
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:51
Inclusão em pauta
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15/07/2025 22:50
Conclusão
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15/07/2025 22:47
Redistribuição
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11/07/2025 16:07
Remessa
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11/07/2025 16:06
Documento
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10/07/2025 19:46
Remessa
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05/02/2025 14:04
Conclusão
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05/02/2025 00:06
Publicação
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 18:37
Retirada de pauta
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31/01/2025 18:36
Determinação
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31/01/2025 18:09
Inclusão em pauta
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 03/02/2025, segunda-feira, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 268.
RECURSO INOMINADO 0822505-30.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0822505-30.2022.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00003252 Rcte/rcido: WILSON ALAO RIBEIRO ADVOGADO: MARCIO TRANCOSO DE VASCONCELLOS OAB/RJ-140362 Rcte/rcido: R&R ISA'S TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS OAB/SP-199717 ADVOGADO: ALEXANDRE BLASCO GROSS OAB/SP-199715 RECORRIDO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA ADVOGADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA OAB/SP-200270 ADVOGADO: SILMARA MARY VIOTTO HALLA OAB/SP-221484 Relator: ALEXANDRE CHINI NETO -
15/01/2025 20:29
Inclusão em pauta
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14/01/2025 09:52
Conclusão
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14/01/2025 09:49
Distribuição
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14/01/2025 09:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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