TJRJ - 0813244-76.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 17:25
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:01
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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29/08/2025 22:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 02:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de THAYS GARCIA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de INNOVATION FLYTOUR GAPNET TRAVEL PARTICIPACOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JEAN JUNIOR COSTA SILVA *36.***.*68-17 em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813244-76.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS GARCIA DOS SANTOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., INNOVATION FLYTOUR GAPNET TRAVEL PARTICIPACOES LTDA, JEAN JUNIOR COSTA SILVA *36.***.*68-17 A autora afirma em sua inicial que adquiriu passagens em voo operado pela 1ª ré, figurando as 2ª e 3ª demandadas como intermediadoras do referido contrato.
Alega que a 1ª ré cancelou o voo, o que fez com que a autora tivesse que adquirir novas passagens no valor de R$ 2.273,25 (dois mil duzentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Pleiteia, portanto, danos materiais referentes a restituição em dobro do valor pago pelas novas passagens, bem como indenização por danos morais.
A 1ª ré contestou o feito suscitando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
As 2ª e 3ª demandadas contestaram o feito com preliminares de ilegitimidade passiva, pugnando ambas pela improcedência, no mérito, dos pedidos formulados.
Deverão ser acolhidas, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª rés, já que, de acordo com os fatos narrados na inicial, ambas não tiveram responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, tenho em vista que a falha na prestação do serviço foi derivada de conduta da 1ª ré.
No mérito, quanto a 1ª ré, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a compra das passagens junto à 1ª ré, bem como o cancelamento do voo contratado, fato este não negado pela ré em sua contestação.
Comprovou a autora, ainda, a compra de novas passagens, tendo em vista a impossibilidade de embarque no voo originariamente contratado.
A 1ª ré alega que a presente hipótese caracterizaria a existência de culpa exclusiva da consumidora, mas não produz qualquer prova capaz de sustentar suas alegações.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à 1ª demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá prosperar, igualmente, o pedido de danos materiais apresentado na inicial, mas tal restituição deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 43, parágrafo único do CDC na presente hipótese.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a 1ª ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo metade para cada demandante, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a 1ª ré no pagamento aos autores da quantia de R$ 2.273,25 (dois mil duzentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos)a título de danos materiais, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a contar das datas dos desembolsos. 3-) Julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, em face das 2ª e 3ª demandadas.
Por fim, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito com relação a 1ª ré, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FAUSTO FERREIRA DA SILVA NETO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813244-76.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS GARCIA DOS SANTOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., INNOVATION FLYTOUR GAPNET TRAVEL PARTICIPACOES LTDA, JEAN JUNIOR COSTA SILVA *36.***.*68-17 Index- 159736657- A parte autora, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 16:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/10/2024 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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13/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 00:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 16:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/05/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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