TJRJ - 0800540-87.2024.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DESPACHO Processo: 0800540-87.2024.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALY TORRES BARBOZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela servidora pública Autora em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na forma do Parágrafo 3º do Artigo 332 do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de retratação.
A Sentença proferida deve ser mantida, ao passo que restou configurada a perda do direito de ação em decorrência do decurso do tempo.
Como se sabe, a prescrição é um instituto jurídico de fundamental importância para a manutenção da segurança jurídica, garantindo estabilidade e previsibilidade, evitando que conflitos sejam ressuscitados indefinidamente.
No caso em tela, como já abordado, caberia a parte interessada, ao tempo do saque do valor do PASEP em decorrência de sua aposentadoria, verificar se os valores levantados correspondiam a integralidade do valor devido, não se mostrando razoável que o marco inicial da prescrição seja a “propagação da questão” ou, tampouco, a “emissão do extrato da referida conta”.
Na linha do Tema Repetitivo nº. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, “... c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Desta forma, entende-se que a parte toma ciência dos desfalques, comprovadamente, com o saque - supostamente a menor - dos valores oriundos de sua conta PASEP e não da mera emissão de extrato, o que importaria na já arguida imprescritibidade, ao passo que bastaria a reemissão do extrato para nova contagem de tempo.
Desta forma, MANTENHO a sentença que reconheceu a prescrição no caso em tela.
Diante da certidão cartorária que noticia a de tempestividade e da gratuidade de Justiça concedida à parte, na forma do Artigo 332, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil e, ainda, da apresentação das Contrarrazões da parte adversa, devidamente certificado, encaminhem-se os Autos ao Tribunal de Justiça, na forma do Parágrafo 3º do Artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
SUMIDOURO, 17 de janeiro de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:58
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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